22/01/2021 | ICMS ST MS - Decreto nº 15.580/2021: instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST)
O Estado do Mato Grosso do Sul instituiu no último dia 20 de janeiro, através do Decreto nº 15.580/2021, o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST). Destacamos a seguir os principais pontos:
Fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), consistente na dispensa da obrigatoriedade de pagamento do imposto correspondente ao complemento do ICMS retido, ou pago antecipadamente, pelo regime de substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final seja superior à base de cálculo utilizada para essa retenção ou pagamento antecipado, condicionada à abdicação do direito ao ressarcimento do valor retido ou pago a maior, por esse regime, no caso em que o preço praticado na operação a consumidor final seja inferior à base de cálculo utilizada para essa retenção ou pagamento.
O regime é condicionado também ao contribuinte que mediante termo:
- assuma, perante a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), o compromisso de não exigir o ressarcimento decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para a retenção ou o pagamento antecipado do imposto pelo regime de substituição tributária;
- renuncie, de forma irrevogável e irretratável, ao direito a qualquer discussão, administrativa ou judicial, decorrente das diferenças entre a base de cálculo presumida utilizada no regime de substituição tributária das operações subsequentes e a base de cálculo efetiva da operação interna a consumidor final, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desista das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos.
O regime de que trata aplica-se, exclusivamente:
- a estabelecimentos pelos quais se realizem vendas a consumidor final;
- aos contribuintes que, nos termos deste artigo, optem pela sua utilização.
A adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), de que trata o caput deste artigo:
- deve ser realizada de forma eletrônica, mediante acesso ao Portal do ICMS Transparente, na Internet, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br;
- vigorará:
- em relação às operações realizadas desde:
- 29 de dezembro de 2017, em relação à dispensa da complementação de que trata o art. 55-A da Lei nº 1.810/1997, e das datas constantes das alíneas “a” e ”b” do inciso I do art. 3º do Subanexo II a este Anexo, em relação ao ressarcimento, se a opção for efetuada até o dia 30 de abril de 2021;
- o primeiro dia do primeiro mês subsequente, se a opção for efetuada a partir de 1º de maio de 2021;
- a data de início de atividade, se a opção for efetuada até o último dia do segundo mês subsequente à concessão da inscrição estadual;
- de forma irretratável, até último dia do primeiro ano subsequente à manifestação do contribuinte pela exclusão do regime, mediante acesso ao Portal do ICMS Transparente, na Internet, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br,
Para mais informações, acesse o decreto completo.
Fonte: SEFAZ MS