24/02/2021 | EFD ICMS IPI SC - Portaria SEF nº 76/2021: alterada norma que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD ICMS IPI

O Fisco Catarinense publicou nesta terça-feira (24) a Portaria SEF nº 76/2021, alterando a Portaria SEF nº 377/2019, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD por contribuintes estabelecidos neste Estado.

Art. 1º O Requisito III do Anexo II da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

3. REQUISITO III - Registro 0200 (Tabela de identificação do item (produto ou serviço))

3.1. A identificação do item (produto ou serviço), compreendendo a descrição e os códigos utilizados, deverá ser idêntica para todos os estabelecimentos do contribuinte estabelecidos neste Estado que promoverem operações com o mesmo item.

3.2. Campo 03 (DESCR_ITEM):

a) a descrição do item será iniciada pelo nome popular do produto ou serviço, seguido de todos os elementos que permitam sua perfeita identificação e enquadramento tributário; b) exceto quanto ao nome popular do produto ou serviço, será admitida, quando necessária, a utilização de abreviaturas para os demais elementos que compõem a descrição do item, observadas as seguintes regras:

b.1.) a abreviatura será composta pela primeira sílaba da palavra e pela primeira letra da segunda sílaba;

b.2.) caso a segunda sílaba for iniciada por duas consoantes, a abreviatura será composta pela primeira sílaba e pelas duas primeiras letras da segunda sílaba;

b.3.) caso a primeira sílaba for composta por uma única letra ou a abreviatura resultante da aplicação das regras anteriores resultar em outra abreviatura existente ou gerar ambiguidade, a abreviatura será composta pelas duas primeiras sílabas e pela primeira letra da terceira sílaba; e Pe/SEF nº 3167 SEÇÃO XII - PORTARIAS DIAT Código Pe/SEF: 1202013126. Disponibilização: 23/02/2021. DIVERSAS FLORIANÓPOLIS, QUARTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2021. pg.132

b.4) a utilização de unidades de medida comercial observará as regras previstas na “Tabela Unidades de Medida Comercial”, disponível no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, da Receita Federal do Brasil;

c) a descrição deverá corresponder àquela informada nos documentos fiscais, exceto quando esta não atender aos requisitos das alíneas anteriores.

3.3. Campo 04 (COD_BARRA):

a) informar, sempre que o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), o código GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN-14 (antigos códigos EAN, UPC e DUN-14, respectivamente); e

b) caso o produto não possua código de barras com GTIN:

b.1.) tratando-se de mercadoria ou prestação de serviço registrada em ECF, informar o código adotado em conformidade com o art. 51 do Anexo 9 do RICMS/SC-01; e

b.2.) nos demais casos, não informar o conteúdo deste Campo;

c) os detentores de códigos de barras deverão seguir as normas de gestão e demais especificações da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código, em especial quanto à não reutilização do código de barras para produtos novos ou com alterações em suas características.” (NR)

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Fonte: SEFAZ SC

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