10/03/2021 | ICMS ST RJ - Lei nº 9.198/2021: procedimentos para o recolhimento ou restituição do imposto na ocorrência de diferenças na retenção por substituição tributária
O Fisco estadual divulgou a Lei nº 9.198/2021 (09/03), para dispor que, caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, o contribuinte substituído deverá:
- recolher a diferença, se o conjunto de operações efetivadas no período de apuração se realizar por valor superior; ou
- requerer a restituição da diferença, se o conjunto de operações efetivadas no período de apuração se realizar por valor inferior, desde que haja comprovação de que o ICMS tenha sido efetivamente recolhido na integralidade pelo contribuinte substituto.
O valor a recolher ou a restituir nos casos referidos anteriormente, será o resultado, devidamente corrigido, da diferença entre os valores restituíveis e os devidos no respectivo período de apuração.
Vale destacar ainda:
- às antecipações de pagamento do fato gerador presumido realizadas após 24/10/2016;
- aos contribuintes que ajuizaram, até o dia 24/10/2016, ações judiciais com objeto especificamente coincidente com o do tema nº 201 do repertório de casos de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal ("Restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária"), nos termos da modulação temporal fixada no Recurso Extraordinário nº 593.849/MG;
- aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Este procedimento será regulamentado por Decreto do Executivo no prazo de 90 dias após a publicação desta Lei, definindo a forma, o prazo e as condições para a restituição ou complemento da diferença do ICMS pago a maior ou a menor no regime de substituição tributária se a base de cálculo efetiva da operação for diferente da presumida.
Para mais informações, acesse a lei completa.
Fonte: SEFAZ RJ