20/03/2021 | DIFAL PR - Decreto nº 7096/2021 - Alterado regulamento do ICMS do Paraná quanto ao DIFAL

O estado do Paraná através do Decreto nº 7.096/2021 (10/03) traz alterações no Regulamento de ICMS quanto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.

Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, as seguintes alterações:

Alteração 525ª O § 1º do art. 35 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo (Protocolos ICMS 21/2019 e 33/2020).” (NR).

Alteração 526ª O § 1º do art. 96 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe, São Paulo e Tocantins, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 164/2010; Protocolos ICMS 54/2017, 12/2019 e 32/2020; Protocolo ICMS 58/2018).” (NR).

Alteração 527ª O § 2º do art. 125 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, e no Distrito Federal (Convênios ICMS 234/2017 e 119/2020).” (NR).

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.

Fonte: SEFAZ PR

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