14/05/2021 | SPED ICMS IPI DF - IN SUREC nº 10/2021 - Alterada a legislação que trata da Escrituração Fiscal Digital em substituição ao Livro Fiscal Eletrônico (LFE)
- Distrito Federal | SPED ICMS IPI
- Instrução Normativa nº 10/2021
- Publicada em 13/05/2021
Foram alteradas as Instruções Normativas nº 7/2009, 8/2016, 22/2016 e 16/2017 que tratam da obrigatoriedade, desde 01/07/2019, da Escrituração Fiscal Digital ICMS IPI em substituição ao Livro Fiscal Eletrônico (LFE).
Art. 1º A Instrução Normativa nº 7/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
A partir de 1º de julho de 2019, o contribuinte sujeito a escrituração fiscal deverá realizá-la por meio da Escrituração Fiscal Digital ICMS IPI, instituída pelo Decreto nº 39.789/2019, na forma disposta no tutorial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br.
Parágrafo único. As referências ao Livro Fiscal Eletrônico - LFE, instituído pelo Decreto nº 26.529/2006, terão vigência, em relação aos fatos geradores ocorridos entre a sua instituição e a data de 30 de junho de 2019, durante todo o período decadencial do imposto.
Art. 2º A Instrução Normativa nº 8/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
A partir de 1º de julho de 2019, as referências nesta Instrução Normativa ao Livro Fiscal Eletrônico - LFE, instituído pelo Decreto nº 26.529/2006, passam a ser à Escrituração Fiscal Digital ICMS IPI, instituída pelo Decreto nº 39.789/2019.
- As referências ao LFE terão vigência, em relação aos fatos geradores ocorridos entre a sua instituição e a data de 30 de junho de 2019, durante todo o período decadencial do imposto.
- A escrituração na EFD ICMS-IPI será realizada na forma de tutorial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br.
Art. 3º A Instrução Normativa nº 22/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
A escrituração do valor a recuperar e/ou a ressarcir no Livro Fiscal Eletrônico – LFE ou na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI fica condicionada ao prévio envio pelo contribuinte substituído de planilha eletrônica demonstrativa dos valores apurados, na forma do leiaute constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, aba "Atendimento Virtual", com utilização de certificado digital do contribuinte, informando o Assunto "ICMS - Pessoa Jurídica" e Tipo de Atendimento "Comunicados previstos nos artigos 329 e 330 RICMS – Serviço”.
- A referência no caput deste artigo ao LFE somente se aplica aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2019, mas terá vigência durante todo o período decadencial do imposto e enquanto não prescrito o direito à sua recuperação e/ou ressarcimento.
Art. 4º A Instrução Normativa nº 16/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A solicitação de correção de recolhimento nas situações previstas nesta Instrução Normativa deverá ser feita mediante o uso do formulário citado no § 1º e ser formalizada por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, aba "Atendimento Virtual", com a utilização de certificado digital do contribuinte, informando o Assunto "Comunicado/Notificação/Auto de Infração" e o Tipo de Atendimento "Guias de Recolhimento ICMS/ISS/Fundos IN 16/2017 – Solicitar Correção – serviço".
A partir de 1º de julho de 2019, o contribuinte sujeito a escrituração fiscal deverá realizá-la por meio da Escrituração Fiscal Digital ICMS IPI, instituída pelo Decreto nº 39.789/2019, na forma disposta no tutorial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br
Parágrafo único. As referências ao Livro Fiscal Eletrônico - LFE, instituído pelo Decreto nº 26.529/2006, terão vigência, em relação aos fatos geradores ocorridos entre a sua instituição e a data de 30 de junho de 2019, durante todo o período decadencial do imposto.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
Fonte: DOE DF