20/05/2021 | Legislação Federal - MP nº 1.051/2021 - Institui o Documento Eletrônico de Transporte e altera a lei sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração

Alterada a Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. Com a Medida Provisória fica instituído o Documento Eletrônico de Transporte - DTe, exclusivamente digital, de geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional. Destacamos os seguintes pontos da norma:

  1. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC) será efetuado em conta de depósitos ou em conta de pagamento pré-paga, mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte (DTe);
  2. A conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga deverá ser indicada pelo TAC e identificada no DTe;
  3. O extrato da conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga, com as movimentações relacionadas aos pagamentos das obrigações estabelecidas em DT-e, servirá como forma de comprovação de rendimentos do TAC;
  4. As custas com a geração e a emissão de DTe, as tarifas bancárias ou as demais custas decorrentes da operação de pagamento do frete contratado correrão à conta do responsável pelo pagamento, sem ônus ao TAC;
  5. As informações para o pagamento referente o item "I" e o valor da transação deverão ser identificados no DT-e emitido;
  6. Constituirá prova de pagamento total ou parcial do serviço identificado no DTe o extrato do pagamento pela instituição pagadora em favor do legítimo credor na forma prevista no item "I".

Confira no link abaixo o documento original com todas as informações sobre as alterações:

Fonte: DOU

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