14/09/2021 | DIFAL RS - Decreto nº 56.086/2021 - Alterada o cálculo do diferencial de alíquotas na aquisição por consumidor final não contribuinte
- Rio Grande do Sul | Diferença de alíquota do ICMS
- Decreto nº 56.086/2021
- Publicado em 14/09/2021
Com fundamento no disposto nos Convênio ICMS 153/2015, publicado no Diário Oficial da União, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS do estado do Rio Grande do Sul:
No inciso I do art. 16 do Livro I, a nota 02 e a nota 04 da alínea "h" passam a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 02 - Para fins do cálculo do imposto devido a este Estado:
a) considera-se imposto devido, a diferença positiva resultante da aplicação da seguinte fórmula: ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (ICMS origem)
onde:
ICMS origem = (BC x ALQ inter)
BC = base de cálculo do imposto, que é o valor da operação, observado o disposto no art. 18;
ALQ intra = alíquota interna deste Estado aplicável à operação;
ALQ inter = alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação;
b) no valor da parcela (BC x ALQ intra), referido na alínea "a", será considerado, observado o disposto no Convênio ICMS 153/15 e os termos e condições em que concedido na operação interna neste Estado, o benefício fiscal de:
1 - redução da base de cálculo, hipótese em que se aplica o percentual de redução correspondente à base de cálculo referida na parcela;
2 - isenção, hipótese em que o valor da parcela é igual a zero;
c) no valor da parcela (BC x ALQ inter), referido na alínea "a", não serão considerados os benefícios fiscais concedidos pela unidade da Federação de origem.
NOTA 04 - Na hipótese de operações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS, previsto no art. 27, parágrafo único, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2025, o remetente deverá calcular separadamente o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo definida na nota 02 o percentual de 2% (dois por cento), que será recolhido integralmente a este Estado, em guia de recolhimento em separado, observada a aplicação de benefício fiscal nos termos da alínea "b" da nota 02.
No inciso VI do art. 17 do Livro I, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 02 - Para fins de cálculo do imposto devido a este Estado:
a) considera-se imposto devido, a diferença positiva resultante da aplicação da seguinte fórmula: ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (ICMS origem)
onde:
ICMS origem = (BC x ALQ inter)
BC = base de cálculo do imposto, que é o valor da prestação, observado o disposto no art. 18;
ALQ intra = alíquota interna deste Estado aplicável à prestação;
ALQ inter = alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva prestação;
b) no valor da parcela (BC x ALQ intra), referido na alínea "a", será considerado, observado o disposto no Convênio ICMS 153/15 e os termos e condições em que concedido na prestação interna neste Estado, o benefício fiscal de:
1 - redução da base de cálculo, hipótese em que se aplica o percentual de redução correspondente à base de cálculo referida na parcela;
2 - isenção, hipótese em que o valor da parcela é igual a zero;
c) no valor da parcela (BC x ALQ inter), referido na alínea "a", não serão considerados benefícios fiscais concedidos pela unidade da Federação de origem.
Em face à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469, foram alteradas as notas constantes no RICMS-RS/1997 , Livro I, a fim de dispor que não será considerado o fato gerador, a incidência, nem o cálculo do imposto relativo ao mencionado diferencial de alíquotas quando o remetente da mercadoria ou o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional. Também revoga, com base na mencionada ação, notas constantes em dispositivos que tratam do local da operação e da prestação para fins de cobrança do imposto e definição do responsável.
Para mais informações acesse o Decreto completo.
Fonte: DOE RS.