21/09/2021 | NF-e NFC-e MS - Instituídos a nota fiscal de energia elétrica Eletrônica (NF3e) e o documento auxiliar da NF3e (DANF3E)

Foram instituídos os documentos à serem utilizados nas operação com energia elétrica, sendo a nota fiscal de energia elétrica eletrônica (NF3e), modelo 66, e o documento auxiliar da NF3e (DANF3E), que serão utilizados em substituição à nota fiscal/conta de energia elétrica, modelo 6.

A NF3e, modelo 66, como os demais documentos fiscais eletrônicos, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, a ser utilizada pelos contribuintes ICMS. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz).

A sua obrigatoriedade terá inicio a partir de 1º.02.2022, e para sua emissão, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado deve solicitar à Sefaz, previamente, o seu credenciamento, tanto para o ambiente de homologação como para o ambiente de produção, mediante acesso ao módulo Solicitação de Abertura de Protocolo (SAP), no Portal do ICMS Transparente, na Internet, no endereço eletrônico https://efazenda.servicos.ms.gov.br.

O credenciamento poderá ocorrer em duas etapas:

a) a 1ª, em ambiente de homologação da Sefaz, em caráter provisório, para realização de testes de aplicação do respectivo sistema, sem efeitos fiscais, até 31.12.2021; e

b) a 2ª, em ambiente de produção da Sefaz, em caráter definitivo, para a emissão da NF3e, até 31.01.2022.

O contribuinte poderá ser credenciado:

a) voluntariamente, mediante sua solicitação à Sefaz; ou

b) de ofício, quando de iniciativa da administração tributária.

A NF3e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte (MOC) da NF3e, e seus anexos, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as formalidades previstas na legislação.

O MOC da NF3e, e seus anexos, que disciplinam a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e está disponível na página do Confaz, no endereço eletrônico https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ arquivo-manuais.

Caso haja disponibilização do sistema relativo à NF3e antes de 1º.02.2022, o contribuinte já credenciado pode emitir a NF3e, em substituição à nota fiscal/conta de energia elétrica, modelo 6, mesmo que ainda não esteja obrigado a sua emissão. Porém, partir da 1ª autorização de uso do documento em produção, o contribuinte não pode mais emitir a modelo 6, ainda que não iniciada a obrigatoriedade de uso.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação, isto é, em 20.09.2021.

Fonte: DOE MS.

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