23/09/2021 | NF3-e PR - Estabelecido procedimentos para emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) e do Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E)

O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Anexo II do Regimento da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa), aprovado pela Resolução Sefa nº 1.132 , de 28 de julho de 2017, e

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 1 , de 5 de abril de 2019, no Capítulo IX do Subanexo I do Anexo III, e no Subanexo I do Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017,

Resolve:

CAPÍTULO I - DA NF3e E DO DANF3E

Art. 1º Na emissão e na utilização da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, e do Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, instituídos pelo Ajuste SINIEF 1 , de 5 de abril de 2019, pelos contribuintes paranaenses do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que atuam no ramo de distribuição de energia elétrica, deverão observadar as disposições desta norma e as do Capítulo IX do Subanexo I do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017.

CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE DA NF3E

Art. 2º Os contribuintes que possuírem códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), principal ou secundário, de distribuição de energia elétrica, ficam obrigados ao uso da NF3e, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a partir de 1 de fevereiro de 2022.

Parágrafo único. Para os efeitos desta norma, devem ser considerados os códigos da CNAE do contribuinte, que se referem a atividades relacionadas à distribuição de energia elétrica, conforme conste ou deva constar em seus atos constitutivos registrados junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Paraná (CAD/ICMS).

CAPÍTULO III - DA EMISSÃO DA NF3e EM CONTINGÊNCIA

Art. 3º Nas hipóteses em que não for possível transmitir a NF3e à Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa) ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte deverá operar em contingência, nos termos previstos no Regulamento do ICMS, na modalidade Contingência off -line, não sendo necessária qualquer autorização prévia do fisco.

Art. 4º A emissão de NF3e na modalidade Contingência off -line deve ser tratada como exceção e utilizada apenas nas situações em que ocorram problemas técnicos de comunicação ou de processamento de informações, que impeçam a autorização da NF3e em tempo real.

CAPÍTULO IV - DA CONSULTA PÚBLICA DA NF3e

Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa) disponibilizará consulta pública à NF3e em seu portal, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, que poderá ser efetuada mediante a informação da chave de acesso ou da leitura do código QR Code impressos no DANF3E.

CAPÍTULO V - DA NF3e NORMAL COM AJUSTES

Art. 6º A "NF3e Normal com Ajustes" deverá ser emitida quando se verificar a necessidade de alterações em itens de notas fiscais de energia elétrica emitidas anteriormente, cujo prazo de cancelamento tenha expirado.

§ 1º A NF3e ajustada continuará válida nos itens que não foram alterados pela nota de ajuste e a "NF3e Normal com Ajustes" será válida na sua totalidade.

§ 2º A NF3e poderá ser ajustada apenas uma vez.

§ 3º A NF3e ajustada por uma "NF3e Normal com Ajustes" não poderá ser cancelada.

§ 4º A quantidade de notas possíveis de informar para a "NF3e Normal com Ajustes" será de 12 (doze) ocorrências pretéritas e de 1 (uma) ocorrência do mês corrente.

§ 5º A "NF3e Normal com Ajustes" poderá ser ajustada por outra "NF3e Normal com Ajustes" emitida em períodos subsequentes, respeitando o disposto no § 2º deste artigo.

§ 6º A "NF3e Normal com Ajustes" poderá alterar itens da "Nota Fiscal Modelo 6", respeitando o prazo máximo de 5 (cinco) anos da data da sua emissão, salvo em caso de decisão judicial específica.

§ 7º Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.

Art. 7º Caso seja identificado erro no faturamento da energia elétrica:

I - no prazo de cancelamento previsto no art. 145 do Capítulo IX do Subanexo I do Anexo III do RICMS/2017, deve-se cancelar a NF3e com erro e emitir uma nova NF3e com os dados corretos;

II - fora do prazo de cancelamento previsto no art. 145 do Capítulo IX do Subanexo I do Anexo III do RICMS/2017, deve-se emitir uma NF3e normal do faturamento regular do mês de detecção do erro com ajuste, indicando o item a ser alterado da fatura anterior e o item de substituição, quando houver;

III - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso o valor total da NF3e seja negativo, deve-se lançar um item de controle para zerar esse valor, que poderá ser compensado nas faturas subsequentes.

§ 1º Se a detecção de erro no faturamento da energia elétrica ocorrer após o faturamento regular do mês, deve-se emitir uma "NF3e Normal com Ajustes" indicando o item a ser alterado da fatura anterior, o item de substituição, quando houver, e o saldo remanescente dessa NF3e será zerado com um item de controle que poderá ser compensado nas faturas subsequentes.

§ 2º No caso de lançamento a menor e não havendo NF3e subsequente para o destinatário, deve-se emitir "NF3e Normal com Ajustes" indicando o item a ser alterado da fatura anterior e o item de substituição, sem item de controle.

§ 3º No caso de lançamento a maior e não havendo NF3e subsequente para o destinatário ou quando houver a opção pela restituição em espécie, deve-se emitir "NF3e Normal com Ajustes" indicando o item a ser alterado da fatura anterior e o item de substituição, quando houver, com item de controle para zerar o saldo.

§ 4º No caso previsto no § 3º deste artigo, a recuperação do imposto ocorrerá via protocolo, no qual deve ser informado o objeto do pedido, a chave de acesso da última "NF-e Normal com Ajustes" emitida e o comprovante de devolução ao destinatário.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º O emitente da NF3e deverá conservar os arquivos digitais da sua emissão e da "NF3e Normal com Ajustes" pelos prazos previstos no inciso I do art. 173 e no parágrafo único do art. 195, ambos do Código Tributário Nacional (CTN).

Art. 9º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.

RECEITA ESTADUAL DO PARANA, Curitiba, 15 de setembro de 2021.

Fonte: SEFAZ PR.

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