04/10/2021 | ICMS ST RJ - Decreto nº 47.781/2021 - Alteradas disposições sobre a restituição, complementação e ressarcimento relativas à substituição tributária

Foram alteradas as disposições sobre a restituição, o complemento e o ressarcimento do ICMS substituição tributária, de que trata o Livro II do RICMS-RJ/2000 .

Dessa forma, a contar de 1º/11/2021, observadas as demais alterações, o texto passa a vigorar com a seguinte redação:

a) fica assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador que não se realizar ou que se realize por valor inferior daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária;

b) a não realização do fato gerador deverá ser comunicada à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 10 dias a contar da data em que ocorrer o evento que a caracterize, nos termos da disciplina fixada em ato da Secretaria de Estado de Fazenda;

c) caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, o contribuinte substituído, a cada período de apuração do imposto, considerando todas as operações com mercadorias entradas e saídas do estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária, deve apurar:

c.1) o valor total do imposto informado nos documentos fiscais de entrada relativamente a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, que foram objeto de operações de saídas destinadas a consumidor final do Estado do Rio de Janeiro no período de apuração, exceto se isentas ou não tributadas;

c.2) o valor total do imposto que seria efetivamente devido por ocasião das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

c.3) a diferença entre o valor encontrado na letra "c.2" pela "c.1";

d) os contribuintes optantes pelo Simples Nacional na condição de substituído, não obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), que venham se enquadrar na situação prevista na letra "c", devem observar os termos disciplinados em legislação específica.

Além disso, observadas as demais disposições, foi determinado que será aplicado o disposto na letra "c", nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária ocorridas a partir de 24.10.2016, para fins do inciso I do art. 2 ° da Lei nº 9.198/2021 , que alterou a Lei nº 2.657/1996 relativo a este assunto. Nesta hipótese, no caso de restituição, o contribuinte deve protocolar pedido perante a Secretaria de Estado de Fazenda por meio de processo administrativo.

O ato ora publicado entra em vigor no 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, 1º/11/2021.

Fonte: SEFAZ RJ.

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