15/10/2021 | ICMS ST SP - Portaria CAT nº 79/2021 – Novas instruções sobre o complemento do ICMS ST em São Paulo
- São Paulo | ICMS Substituição Tributária
- Portaria CAT nº 80/2021
- Publicado em 15/10/2021
Os contribuintes paulistas que realizam operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, devem observar as novas alterações quanto ao complemento do ICMS retido.
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 42/2018
I - o § 1º do artigo 14
"§ 1º As notificações emitidas pelo sistema e-Ressarcimento que impliquem lançamento a crédito por ressarcimento na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA conterão código identificador de autorização, denominado visto eletrônico, que nela deve ser transcrito." (NR);
II - o inciso II do artigo 37:
"II - quanto aos artigos 8º a 35 e 36, a partir de 01.02.2022;" (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 42/2018
I - o artigo 35-A:
DO COMPLEMENTO DO IMPOSTO RETIDO ANTECIPADAMENTE
Art. 35-A. O complemento do imposto retido antecipadamente, devido em razão de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ser maior que a base de cálculo da retenção, conforme previsto no inciso I do artigo 265 do RICMS, será apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria ou a prestação do serviço ao consumidor final, compensando-se com eventuais créditos por ressarcimento do respectivo mês de referência.
§ 1º Tratando-se de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, o complemento será lançado:
1. no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Débito do Imposto", utilizando o item "002 - Outros Débitos", subitem "002.08 - Complemento do imposto por contribuinte substituído - Complemento de Substituição Tributária";
2. em Outros Débitos na Escrituração Fiscal Digital - EFD, na apuração do ICMS relativo a operações próprias, no registro E111, com o uso do código de ajuste SP000208.
§ 2º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", mesmo não sendo substituto tributário em outras operações, o complemento será lançado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, no registro G625: ST - SUBSTITUIÇÃO POR UF DE DESTINO, indicando:
1. SP, no campo 02 UF;
2. o valor 0 - ICMS ST Operações Subsequentes, no campo 03 IND_TP_ST;
3. o valor do ICMS-ST retido na condição de substituto tributário, somado ao valor do ICMS-ST devido como complemento calculado nos termos do "caput", nas operações em que é substituído, no campo 06 VL_TOT_DEC_ST." (NR);
II - o artigo 5º às Disposições Transitórias:
"Art. 5º Para fins do disposto no inciso I do artigo 265 do Regulamento do ICMS, o contribuinte deverá, relativamente ao período de 15 de janeiro de 2021 a 30 de setembro de 2021, atender ao disposto no artigo 35-A até 30 de novembro de 2021, se for o caso." (NR).
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 42/2018
I - o inciso IV e os §§ 1º e 2º do artigo 8º;
II - o parágrafo único do artigo 3º das Disposições Transitórias.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I - ao inciso II do artigo 1º, que produz efeitos desde 1º de março de 2019;
II - ao inciso I do artigo 1º e ao inciso I do artigo 3º, que produzem efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022.
Fonte: SEFAZ SP.