22/10/2021 | Legislação SC - Ato DIAT nº 57/2021 - Estado define a base de cálculo na industrialização por encomenda em operações internas

A industrialização por encomenda, regulada pelos arts. 71 e seguintes, do Anexo 06, do RICMS/SC, é a operação em que um estabelecimento encomenda a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador.

A presente nota técnica é elaborada em razão da necessidade de padronizar o entendimento a respeito do tratamento legal e regulamentar sobre a base de cálculo do ICMS no retorno da industrialização.

Diante do exposto, o retorno da industrialização está sujeito ao seguinte tratamento tributário:

(a) Fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem pelo encomendante ao estabelecimento industrializador - há suspensão do imposto (inciso I do artigo 27 do anexo 2 do RICMS/SC);

(b) Parcela do valor acrescido referente aos insumos aplicados na industrialização, assim, também, considerados a energia elétrica, o carvão e o gás canalizado, ou qualquer outro material, independentemente da quantidade e de seu grau de participação no processo, é normalmente tributada (inciso X do artigo 8º do anexo 3 do RICMS/SC);

(c) Assim, por exclusão, a parcela do valor acrescido, que não se enquadra na alínea anterior (b) é considerada serviços prestados e, portanto, diferida.

Fica revogada a Nota Técnica nº 01, de 23 de fevereiro de 2021.

Acesse a Nota Técnica completa no link abaixo.

Fonte: Pe/SEF SC.

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