12/11/2021 | SPED EFD ICMS IPI AM - Decreto n° 43.281/2021 - Unidade de medida informada da NF de entrada (compra) deve ser a escriturada na EFD ICMS IPI

Art. 1º Fica acrescentado o § 14 ao art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/1999, com a seguinte redação:

§ 14. Para fins do disposto no inciso XXVII do caput deste artigo, o contribuinte deve observar as seguintes disposições relacionadas à escrituração do documento fiscal:

I - a unidade de medida informada no registro C170 do arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD deve ser a que consta no documento fiscal de aquisição da mercadoria;

II - a unidade de medida, o código e a descrição do item podem ser alterados pelo informante do arquivo da EFD, observadas as disposições contidas nos registros 0200, 0205 e 0220 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, na forma do Ato COTEPE/ICMS 44/18 e do Ajuste SINIEF 02/09.”.

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Poder Executivo em conformidade com a Lei nº 5.169, de 14 de abril de 2020.

Art. 3º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 42.609, de 7 de agosto de 2020.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: SEFAZ AM.

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