22/11/2021 | NF-e/NFC-e MG - Decreto nº 48.302/2021 - Alterados dispositivos do regulamento relativos à NF-e e à NFC-e

Art. 1º - O § 1º do art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:

IX - deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.”.

Art. 2º - O inciso VII do § 1º do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido parágrafo acrescido dos incisos IX e X a seguir:

VII - na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC;

(...)

IX - nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC;

X - nas operações de que trata o inciso IX:

a) exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;

b) o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.”.

Art. 3º - O art. 11-G da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

§ 4º - A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do art. 11-D desta Parte implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º.”

Art. 4º - O § 5º do art. 11-I da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 5º - O acesso restrito previsto no § 3º não se aplica às operações:

  1. que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;
  2. em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.”.

Art. 5º - O § 3º do art. 106-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º - Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações:

  1. no transporte ferroviário;
  2. no transporte aquaviário de cabotagem;
  3. no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.

Art. 6º - O caput do art. 1º do Decreto nº 48.220, de 8 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - O inciso VIII do caput do art. 36-C da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido da alínea “g”, com a seguinte redação:

Art. 7º - O art. 6º do Decreto nº 48.220, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

  1. 1º de setembro de 2021, relativamente aos arts. 3º e 5º;
  2. 4 de abril de 2022, relativamente ao art. 1º.

Art. 8º - Ficam revogados:

  1. o inciso V do § 1º do art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;
  2. o inciso VIII do § 1º do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS;
  3. o Decreto nº 48.122, de 14 de janeiro de 2021.

Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:

  1. retroagindo seus efeitos a partir de:

a) 15 de janeiro de 2021, relativamente ao inciso III do art. 8º;

b) 21 de abril de 2021, relativamente ao inciso I do art. 8º;

c) 9 de julho de 2021, relativamente aos arts. 6º e 7º;

  1. produzindo efeitos a partir de:

a) 1º de março de 2022, relativamente aos arts. 2º e 5º e ao inciso II do art. 8º;

b) 4 de abril de 2022, relativamente ao art. 1º.

Fonte: Fazenda MG.

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