14/03/2022 | Legislação - Decreto nº 10.985/2022 - Alterada novamente a TIPI e disciplinada a devolução ficta de automóveis sobre a redução de alíquotas pelo Decreto nº 10.979/2022

Foi alterado o Decreto nº 10.979/2022 , mediante alteração na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016 e disciplinada a devolução ficta de automóveis em decorrência da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A redução de alíquotas de 18,5% e 25% não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no capítulo 24 da TIPI (tabaco e seus sucedâneos manufaturados).

As alíquotas reduzidas nos mencionados percentuais serão calculadas com, no máximo, 2 casas decimais.

Caso a aplicação do percentual de redução resulte em valores com 3 ou mais casas decimais, a redução a 2 casas para a fixação das alíquotas observará os seguintes critérios de arredondamento:

  1. quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo inferior a 5, esse permanecerá inalterado; e
  2. quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo igual ou superior a 5, será somada uma unidade ao número de centésimos.

O Anexo ao Decreto nº 10.979/2022 , passa a vigorar na forma do Anexo ao Decreto em referência.

Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729/1979 , a qual dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da TIPI , dos automóveis existentes em seu estoque em 25.02.2022 mediante emissão de nota fiscal de devolução.

A nota fiscal de devolução conterá a expressão "Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 10.985 , de 8 de março de 2022".

O produtor de veículos deverá:

  1. registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do IPI que incidiu na saída efetiva do produto; e
  2. promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução ficta e lançar o IPI com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída ficta.

O produtor registrará na nota fiscal referente à saída ficta a expressão "Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 10.985 , de 8 de março de 2022, referente à Nota fiscal de devolução nº_______".

A devolução ficta poderá ser efetuada até 30.06.2022.

O Decreto em fundamento entra em vigor em 09.03.2022, ficando revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 10.979/2022.

Fonte: DOU

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