01/04/2022 | DIFAL RS - Decreto nº 56.432/2022 - Fisco gaúcho altera instruções em virtude do DIFAL não contribuinte
- Rio Grande do Sul | Diferencial de Alíquotas de ICMS
- Decreto nº 56.432/2022
- Publicado em 29/03/2022
Com base na Lei Complementar nº 190/2022, ficam alterados dispositivos no RICMS-RS/1997 em virtude do DIFAL de não contribuinte. Tais alterações tratam da base de cálculo e não aplicabilidade do DIFAL.
Não haverá aplicação do DIFAL nas seguintes hipóteses:
I. quando o prestador ou remetente da mercadoria for optante pelo Simples Nacional;
II. nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º.01 a 31.03.2022, com o fundamento no § 4º do art. 24-A da Lei Complementar nº 87/1996 , e no Convênio ICMS nº 235/2021.
Quanto a base de cálculo, fica definido como o valor da operação ou prestação na unidade da Federação de origem, denominada como base única.
Fonte: DOE RS.