05/04/2022 | DIFAL SP - Portaria SRE nº 21/2022 - Regulamentado o recolhimento do DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em São Paulo
- São Paulo | Diferencial de Alíquotas de ICMS
- Portaria SRE nº 21/2022
- Publicado em 01/04/2022
Foi regulamentada a forma de recolhimento da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual (DIFAL), por contribuintes de outro Estado, que não possua inscrição estadual no cadastro de contribuintes de São Paulo, e realize operações e prestações destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizados nestes Estado.
Devendo observar o seguinte:
- os débitos serão consolidados pelo contribuinte, no Portal da DIFAL, disponibilizado no endereço eletrônico https://difal.svrs.rs.gov.br, para um recolhimento único no mês seguinte ao do fato gerador;
- os débitos corresponderão aos valores destacados nos campos "Valor ICMS Interestadual UF Destino" ou "Valor ICMS FECOEP UF destino" do documento fiscal;
- o vencimento será até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais;
- o documento de arrecadação (Dare-SP) deverá ser emitido na Conta Fiscal do ICMS Declarado (CFICMS) do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, observada a alternativa seguinte;
- alternativamente, ao disposto na letra "d", o Dare poderá ser emitido por meio de acesso ao endereço eletrônico https://www4.fazenda.sp.gov.br/DareICMS/DareAvulso, selecionando o tipo de débito "ICMS - DIFAL (outra UF) - RPA - Contribuinte sem cadastro em SP (10101)" ou "FECOEP - DIFAL (outra UF) - RPA - Contribuinte sem cadastro em SP (1030)", este último, se houver a incidência.
Os débitos fiscais, referente ao DIFAL, poderão ser parcelados, observado os temos da Resolução Conjunta SFP/PGE 02/2021 . Em se tratando de débitos não inscritos em dívida ativa, pedido de parcelamento deverá ser efetuado conforme orientações disponíveis no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/parcelamento-icms.
Nas hipóteses de restituição de valores pagos a maiores, indevidamente destacados em documentos fiscais ou em razão de devolução de mercadoria, deverão ser solicitados pelo contribuinte, acessando o Portal da DIFAL, disponibilizado no endereço eletrônico https://difal.svrs.rs.gov.br, e condicionado a autorização do Fisco e concedida sob condição resolutória, ficando a solicitação sujeita a verificações posteriores.
O contribuinte poderá acompanhar o andamento da sua solicitação acessando o Portal da DIFAL.
Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: SEFAZ SP