05/04/2022 | DIFAL SP - Portaria SRE nº 21/2022 - Regulamentado o recolhimento do DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em São Paulo

Foi regulamentada a forma de recolhimento da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual (DIFAL), por contribuintes de outro Estado, que não possua inscrição estadual no cadastro de contribuintes de São Paulo, e realize operações e prestações destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizados nestes Estado.

Devendo observar o seguinte:

Os débitos fiscais, referente ao DIFAL, poderão ser parcelados, observado os temos da Resolução Conjunta SFP/PGE 02/2021 . Em se tratando de débitos não inscritos em dívida ativa, pedido de parcelamento deverá ser efetuado conforme orientações disponíveis no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/parcelamento-icms.

Nas hipóteses de restituição de valores pagos a maiores, indevidamente destacados em documentos fiscais ou em razão de devolução de mercadoria, deverão ser solicitados pelo contribuinte, acessando o Portal da DIFAL, disponibilizado no endereço eletrônico https://difal.svrs.rs.gov.br, e condicionado a autorização do Fisco e concedida sob condição resolutória, ficando a solicitação sujeita a verificações posteriores.

O contribuinte poderá acompanhar o andamento da sua solicitação acessando o Portal da DIFAL.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: SEFAZ SP

Notícia relacionada ao(s) produto(s):
Gestão Empresarial | ERPGestão de Transportes | TMS

Este artigo ajudou você?