08/04/2022 | DIFAL RJ - Fisco se posiciona sobre a cobrança do Diferencial de Alíquotas nas operações e prestações destinadas a não contribuinte

A partir do dia 05 de abril de 2022 os contribuintes de outras unidades federadas que realizarem operações ou prestações de serviço de transporte com destino a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS deverão, na condição de sujeitos passivos diretos, fazer o pagamento do diferencial de alíquotas previsto pela Emenda Constitucional 87/15 e pela Lei Complementar 190/22.

A Emenda Constitucional nº 87/15 alterou a sistemática de incidência do ICMS nas vendas de mercadorias e nas prestações de serviços a consumidores finais, não-contribuintes, localizados em outros Estados. Até 2015, todo o ICMS devido nessas operações cabia ao Estado de origem, onde está localizado o fornecedor das mercadorias ou o prestador do serviço.

A partir de 2016, parte desse ICMS continuou sendo devida à unidade federada de origem, e parte passou a ser devida à unidade federada de destino, onde está localizado o destinatário final adquirente da mercadoria ou da prestação de serviço.

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS – PAGAMENTO DO DIFAL PELOS ESTABELECIMENTOS REMETENTES

O recolhimento pode ser feito de forma englobada, para aqueles contribuintes que solicitarem inscrição estadual no Estado do Rio de Janeiro, ou a cada operação, para os que optarem por ficar sem inscrição.

O imposto é devido desde o momento da saída do estabelecimento remetente ou do início da prestação de serviço de transporte, podendo ser exigida a comprovação de pagamento na passagem pelas divisas do RJ.

DIFERENCIAL NAS SAÍDAS E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS PARA NÃO CONTRIBUINTES – NOVAS REGRAS

O ICMS devido pelos contribuintes localizados em outras unidades federadas que enviarem mercadorias destinadas a consumidores finais localizados no estado do Rio de Janeiro passou a ser regido pelas disposições acrescentadas à Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, pela Lei Complementar 190, de 04 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 05/01/22.

O diferencial do imposto em tais operações vem sendo cobrado no estado do Rio de Janeiro desde o dia 01 de janeiro de 2016, tendo como diploma instituidor a Lei Estadual nº 7.071, de 05 de outubro de 2015, em decorrência da edição da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015 e da celebração do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015.

EXIGÊNCIA DO DIFAL ENTRE 1º DE JANEIRO E 04 de ABRIL DE 2022

Durante o período compreendido entre 01 de janeiro de 2022 e 04 de abril de 2022, apesar da responsabilidade pelo pagamento pelo remetente estar dispensada em razão do prazo de adaptação ao Portal, a legislação tributária do estado do Rio de Janeiro prevê que o diferencial do ICMS devido nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes deverá ser recolhido pelo destinatário das operações e prestações, na condição de responsável solidário pelo ICMS, conforme previsão constante do inciso IV do art. 19 da Lei 2.657, de 26 de dezembro de 1996, acrescentado pela Lei Estadual nº 7.071/2015.

Deste modo, inexistindo o destaque do ICMS em favor do RJ na nota fiscal, emitida pelo fornecedor localizado em outra unidade federada, é dever deste fornecedor, de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 4º e no inciso III do artigo 6º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), informar ao seu cliente a existência da obrigação tributária em relação ao Fisco fluminense.

Fonte: SEFAZ RJ.

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