13/04/2022 | Legislação - Despacho CONFAZ nº 19/2022 - Divulgados ajustes que trazem alterações de CFOPs e documentos fiscais eletrônicos
- Federal | Legislação
- Despacho CONFAZ nº 19/2022
- Publicado em 12/04/2022
Foram divulgados os Ajustes Sinief nºs 3 a 12/2022, que dispõem principalmente sobre alterações de CFOPs e documentos fiscais eletrônicos, a seguir destacamos alguns deles:
- Ajuste Sinief nº 3/2022 - altera a tabela de CFOP, de que trata o Convênio Sinief s/nº, de 1970;
Foram promovidas alterações na relação de CFOP de que trata o Convênio Sinief s/nº de 1970, devendo ser observadas as seguintes tabelas constantes do:
No anexo II, com nova redação no período de 1º.06.2022 a 02.04.2023.
No anexo II-A, acrescentado a partir de 03.04.2023, revogando nessa mesma data o Anexo II citado na letra "a".
Observa-se que, o ato em fundamento, revoga ainda, a partir de 1º.06.2022, o Ajuste Sinief nº 16/2020 , que trazia nova redação para o referido Anexo II, antes mesmo de sua entrada em vigor.
- Ajuste Sinief nº 4/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 15/2020 , que dispõe sobre os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com bens do ativo imobilizado, e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, nas hipóteses que especifica, com efeitos a partir de 1º.05.2022;
- Ajuste Sinief nº 5/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 9/2007 , que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte), com informações sobre o transporte aéreo, com efeitos a partir de 1º.05.2022;
- Ajuste Sinief nº 6/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 3/2018 , que concede tratamento diferenciado às operações de circulação e prestações de serviços de transporte de gás natural por meio de gasoduto, com efeitos a partir de 1º.05.2022;
- Ajuste Sinief nº 7/2022 - institui a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, com efeitos a partir de 1º.06.2022;
A Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom, modelo 62, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – fica instituída, em substituição aos seguintes documentos:
I. Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
II. Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
Considera-se Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
- Ajuste Sinief nº 8/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 21/2010 , que instituiu o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), com efeitos a partir de 1º.06.2022;
Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante.
- Ajuste Sinief nº 9/2022 - institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA), com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei nº 14.063/2020 , com efeitos a partir de 03.04.2023;
- Ajuste Sinief nº 10/2022 - estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, com efeitos a partir de 1º.06.2022;
Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 1º de julho de 2023.
A critério da unidade federada poderá ser definido prazo inferior ao previsto no “caput”.
Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
- Ajuste Sinief nº 11/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 7/2005 , que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) com informações sobre o MD-e Manifestação do Destinatário, com efeitos a partir de 1º.06.2022;
Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no “caput”, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação”
- Ajuste Sinief nº 12/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 1/2019 , que instituiu a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.
Para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, a obrigatoriedade prevista no “caput” desta cláusula terá início até 30 de setembro de 2022, podendo ser antecipada conforme dispuser a legislação de cada uma dessas unidades federadas.”.
O Estado da Paraíba fica autorizado a aplicar o disposto no § 1º da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1/19, desde 1º de fevereiro de 2022.
Fonte: DOU