13/04/2022 | Legislação - Portaria nº 165/2022 - Instituído o Programa Brasileiro de Rastreabilidade Fiscal

Fica instituído o Programa Brasileiro de Rastreabilidade Fiscal (Rota Brasil), que consiste na criação de um padrão nacional aplicável aos controles sistêmicos de produção e de rastreabilidade de produtos, nos termos estabelecidos nesta Portaria e em outros atos complementares a serem editados pela Receita Federal do Brasil (RFB).

O Rota Brasil possibilitará, por meio de sistemas integrados, a identificação da origem de produtos e o seu acompanhamento na cadeia produtiva, além da repressão da importação e produção ilegais e da comercialização de contrafações.

Os controles sistêmicos deverão atender aos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros constantes de normas específicas:

I - utilização de selos digitais (estampas impressas), contendo o Identificador Único (IU) e informações básicas de produção;

II - implementação baseada em padrões globais e abertos;

III - possibilidade de implementação em módulos e em etapas;

IV - agregação hierárquica das unidades (embalagens);

V - controle social por meio de consultas que disponibilizem ao cidadão informações sobre a produção e a circulação do produto;

VI - integração com o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), em especial com o módulo de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); e

VII - acesso da RFB às bases de dados dos sistemas.

O Rota Brasil deverá ser adotado pelos estabelecimentos fabricantes e importadores dos produtos definidos como de interesse fiscal, referidos nos seguintes dispositivos:

I - arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para os cigarros classificados na posição 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), excetuados os classificados no Ex 01; e

II - art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, para os produtos referidos no art. 14 da mesma lei.

Para os produtos a que se refere o inciso II do caput, poderá ser viabilizada uma versão inicial e temporária (versão beta) do sistema, para implementação em contribuintes específicos que atendam, pelo menos, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II, V e VII do caput do art. 2º.

Para fins do disposto no caput, o Rota Brasil poderá também ser estendido:

I - às empresas produtoras de bebidas alcoólicas constantes do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013;

II - ao biodiesel de que trata o art. 1º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005; e

III - a outros produtos que venham a ser definidos como de interesse fiscal com fundamento no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

O Rota Brasil poderá contemplar, de forma facultativa, produtos não regulados por legislação específica, cuja aplicação se dará em módulos customizados conforme as características específicas dos respectivos processos produtivos.

Fonte: DOU.

Notícia relacionada ao(s) produto(s):
Gestão Empresarial | ERPGestão de Transportes | TMS

 

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