28/07/2022 | ICMS ST PE - Decreto nº 53.240/2022 - Estado regulamenta sobre o regime de optativo de tributação do ICMS ST

O Estado promoveu diversas alterações no Decreto nº 19.528/1996 , com o objetivo de regulamentar sobre o complemento do imposto e sobre o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT).

Art. 7º-A. A partir de 1º de janeiro de 2023, na hipótese de mercadoria sujeita à antecipação com liberação do ICMS nas saídas subsequentes, para efeito do cálculo e recolhimento do complemento do imposto devido, nas situações previstas no art. 28-A da Lei nº 15.730, de 2016, deve-se observar os seguintes procedimentos: (AC)

I - efetuar cotejo mensal de todos os itens de mercadoria cuja saída tenha ocorrido nos termos do caput, comparando-se: (AC)

a) o montante do imposto presumido, correspondente ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo do imposto antecipado, observado o disposto no § 1º; e (AC)

b) o montante do imposto efetivo, correspondente ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre a base de cálculo estabelecida para a saída destinada a consumidor final deste Estado ou para a saída destinada a outra UF, conforme o caso; e (AC)

II - na hipótese do inciso I, quando o montante do imposto efetivo for superior ao montante do imposto presumido, a diferença deve ser recolhida sob código de receita específico, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente. (AC)

§ 1º O valor da base de cálculo do imposto antecipado, a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput, deve ser obtido no documento fiscal de aquisição da mercadoria, observado o disposto no § 4º do art. 28-A da Lei nº 15.730, de 2016, sempre que não tenha sido recolhido pelo próprio adquirente. (AC)

§ 2º O complemento do imposto a recolher, nos termos do inciso II do caput, deve ser registrado: (AC)

I - quando se tratar de contribuinte submetido ao regime normal de apuração, na EFD - ICMS/IPI: (AC)

a) em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária (registro E220), utilizando-se código que o identifique como referente a débito especial, extra-apuração; e (AC)

b) em Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher – Substituição Tributária (registro E250); e (AC)

II - quando se tratar de contribuinte optante do Simples Nacional, no registro G625: ST - Substituição por UF de Destino da DeSTDA, indicando: (AC)

a) PE, no campo “02 UF”; (AC)

b) o valor 0 – ICMS ST Operações Subsequentes, no campo “03 IND_TP_ST”; e (AC)

c) o valor do mencionado complemento, no campo “06 VL_TOT_DEC_ST”. (AC)

A partir de 1º de janeiro de 2023, fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT, nos termos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 67/2019, que consiste na dispensa do recolhimento do complemento do imposto antecipado previsto no art. 7º-A, aplicável ao estabelecimento: (AC)

I - varejista; ou (AC)

II - atacadista, em relação às operações em que atuar como varejista. (AC)

Parágrafo único. O Regime de que trata o caput não se aplica às operações com combustíveis. (AC)

O contribuinte que opte por aderir ao ROT deve observar o seguinte: (AC)

I - a solicitação de adesão ao Regime, que pode ocorrer a partir de 1º de setembro de 2022, deve ser realizada por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, ressalvado o disposto no § 1º; e (AC)

II - a adesão: (AC)

a) aplica-se a todos os estabelecimentos do interessado localizados neste Estado, desde que se enquadrem nas descrições constantes nos incisos I e II do art. 7º-B; (AC)

b) produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da solicitação, ressalvado o disposto no § 2º; e (AC)

c) deve ser mantida por, no mínimo, 12 (doze) meses. (AC)

§ 1º Relativamente ao contribuinte que recolha o ICMS na forma do Simples Nacional: (AC)

I - a adesão ao ROT ocorre de forma automática; (AC)

II - na hipótese de o contribuinte ser contrário à adesão de que trata o inciso I, deve solicitar a exclusão do ROT por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e (AC)

III - a exclusão de que trata o inciso II produz efeitos a partir do primeiro dia do mês da respectiva solicitação. (AC)

§ 2º No período de 1º de setembro a 30 de novembro de 2022, a solicitação de adesão ao ROT produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. (AC)

Art. 7º- D. A exclusão do ROT: (AC)

I - é solicitada por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; (AC)

II - aplica-se a todos os estabelecimentos do interessado localizados neste Estado; e (AC)

III - produz efeitos a partir do primeiro dia do ano subsequente à correspondente solicitação, ou do final do prazo previsto na alínea “c” do inciso II do art. 7º-C, dos dois o maior. (AC)

Art. 12-A. A partir de 1º de setembro de 2022, a Nota Fiscal emitida por contribuinte, relativa à saída interna de mercadoria sujeita à antecipação com liberação do imposto nas saídas subsequentes, cujo imposto antecipado tenha sido retido ou recolhido anteriormente, destinada a outro contribuinte, deve conter, por item de mercadoria, em campo específico relativo à tributação do ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, o valor unitário da base de cálculo do imposto antecipado recolhido pelo remetente ou obtido no documento fiscal de aquisição. (AC)

Acesse a norma completa no link abaixo.

Fonte: SEFAZ PE.

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