03/08/2022 | DIFAL MG - Resolução n° 5.598/2022 - Fisco Mineiro disciplina a regularização da operação em que houve destaque indevido do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas
- Minas Gerais | Diferencial de Alíquotas de ICMS
- Resolução n° 5.598/2022
- Publicado em 03/08/2022
O Fisco de Minas Gerais considerando que mesmo após a divulgação do Comunicado SUTRI n° 01/2022 comunicando que o ICMS DIFAL será exigido a partir de 5 de abril de 2022, não cabendo o seu recolhimento em relação às operações ocorridas no período de 1° de janeiro de 2022 a 4 de abril de 2022.
Também foi constatado pelo fisco declarações relativas ao destaque indevido no período mencionado, e considerando também a necessidade de divulgar os procedimentos necessários à anulação dos efeitos dos referidos destaques e da correção da Nota Fiscal eletrônica - NF-e – e da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST – emitidas pelo contribuinte localizado em outra unidade da Federação
Resolve:
Art. 1° O sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, para regularização da operação em que houve emissão da NF-e com destaque indevido do ICMS relativo ao ICMS-DIFAL, no período de 1° de janeiro a 4 de abril de 2022, deverá:
I - emitir NF-e de ajuste indicando:
a) tipo de Operação =0=Entrada;
b) finalidade de emissão da NF-e =3=NF-e de ajuste;
c) no campo chave de acesso da NF-e referenciada, a chave da NF-e original na qual se deu o destaque indevido na apuração do ICMS-DIFAL EC 87/15;
d) no campo informações complementares, a informação que se trata de regularização de NF-e emitida com o destaque indevido na apuração do ICMS-DIFAL EC 87/15;
e) nos demais campos, conforme a NF-e original;
II - emitir nova NF-e de saída indicando:
a) os mesmos dados da NF-e original, exceto os campos relativos à apuração do ICMS-DIFAL EC 87/15 assim como os valores dos respectivos itens;
b) no campo Chave de acesso da NF-e referenciada:
1 - a chave de acesso da NF-e original na qual se deu o destaque indevido do ICMS-DIFAL EC 87/15;
2 - a chave de acesso da NF-e de ajuste emitida conforme inciso I;
c) no campo informações complementares, o valor indevidamente cobrado do consumidor assim como a forma de ressarcimento;
III - substituir a GIA-ST correspondente, após o recolhimento da taxa de expediente devida.
Fonte: SEF MG