18/08/2022 | NF-e SP - Portaria SRE nº 56/22 - Mercadorias destinadas a demonstração ou mostruário - Procedimentos a serem adotados pelos contribuintes

Disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às remessas de mercadorias destinadas a demonstração

CAPÍTULO I - DA DEMONSTRAÇÃO

Artigo 1° O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso conforme previsto no artigo 319 do RICMS. (Decreto n° 67.050/2022)

Parágrafo único. Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.

Artigo 2° Na saída de mercadoria a título de demonstração, nos termos do artigo 319 do RICMS, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:

I - como natureza da operação, Remessa para Demonstração;

II - no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.912;

III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS”.

§ 1° Ocorrendo o decurso do prazo referido no parágrafo único do artigo 1°, o remetente deverá emitir outra Nota Fiscal Eletrônica - NFe, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá:

1 - no campo de identificação do destinatário, os dados do adquirente;

2 - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NFe original;

3 - a expressão “Emitida nos termos do artigo 2° da Portaria SRE xx/22” (indicar o número desta portaria).

§ 2° Se devido o imposto, o recolhimento dar-se-á por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais.

§ 3° Tratando-se de recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deverão ser observadas as disposições da legislação do Estado de destino.

Artigo 3° O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração nos termos do artigo 319 do RICMS, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, relativa à mercadoria que retorna:

I - se dentro do prazo referido no parágrafo único do artigo 1°, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá:

a) como natureza da operação, a expressão “Retorno de mercadoria remetida para Demonstração”;

b) no campo CFOP, o código 1.913 ou 2.913;

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NFe prevista no artigo 2°;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS”;

II - se decorrido o prazo referido no § 1° do artigo 1°, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal Eletrônica - NFe de que trata o § 1° do artigo 2°, contendo as informações ali previstas.

§ 1° A Nota Fiscal Eletrônica - NFe de que trata este artigo acompanhará a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 2° Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos do § 3° do artigo 2°, deve ser objeto de recuperação nos moldes previstos pela legislação da respectiva unidade federada.

Artigo 4° O contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55:

I - se dentro do prazo referido no parágrafo único do artigo 1°, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá:

a) como natureza da operação, Retorno de Demonstração;

b) no campo CFOP, o código 5.913 ou 6.913;

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NFe pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS”;

II - se decorrido o prazo referido no parágrafo único do artigo 1°, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal Eletrônica - NFe de que trata o § 1° do artigo 2°, contendo as informações ali previstas.

Artigo 5° Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deverá:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, sem destaque do imposto, relativa à entrada da mercadoria, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá:

a) como natureza da operação, a expressão “Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração”;

b) no campo CFOP, o código 1.949 ou 2.949;

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NFe emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS”;

II - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá:

a) no campo de identificação do destinatário, os dados do adquirente;

b) o CFOP adequado à venda;

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NFe emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.

Artigo 6° Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, observar-se-ão as seguintes disposições:

I - o estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá:

a) no campo de identificação do destinatário, os dados do estabelecimento de origem;

b) como natureza da operação, a expressão “Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração”;

c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949;

d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS”;

II - o estabelecimento transmitente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá:

a) no campo de identificação do destinatário, os dados do adquirente;

b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NFe emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.

CAPÍTULO II - DO MOSTRUÁRIO

Artigo 7° O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário fica suspenso conforme previsto no artigo 319-A do RICMS.

Parágrafo único. Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída.

Artigo 8° Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá:

I - como natureza da operação, a expressão “Remessa de Mostruário”;

II - no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.912;

III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319-A do RICMS”.

§ 1° O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, será acobertado pela Nota Fiscal Eletrônica - NFe prevista no “caput”, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo referido no parágrafo único do artigo 7°.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de remessa de mostruário para treinamento sobre o seu próprio uso, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo referido no parágrafo único do artigo 7°, devendo a Nota Fiscal Eletrônica - NFe conter, além dos demais requisitos previstos na legislação:

1 - no campo de identificação do destinatário, os dados do próprio remetente;

2 - como natureza da operação, a expressão “Remessa para Treinamento”;

3 - no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.912;

4 - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319-A do RICMS”.

Artigo 9° No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, relativa à entrada que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá:

I - no campo de identificação do destinatário, os dados do próprio emitente;

II - como natureza da operação, a expressão “Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento”;

III - no campo CFOP, o código 1.913 ou 2.913;

IV - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NFe emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;

V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319-A do RICMS”.

Artigo 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 17 de agosto de 2022.

* Artigos 319 e 319-A do RICMS DECRETO Nº 67.050, DE 16 DE AGOSTO DE 2022

Fonte: DOE/SP

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