29/09/2022 | Legislação RS - IN RE nº 81/2022 - Nova regra de vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e

A Receita Estadual divulgou instruções a serem observadas a partir de 01/01/2023, relativas à vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica

9.5 - Vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e (RICMS, Livro II, art. 178).

29.5.1 - A emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartões de débito, de crédito e de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, em vendas realizadas de forma presencial, devem estar vinculada à NFC-e emitida na operação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal, a partir de:

a) 01/01/23, para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados;

b) 01/07/23, para os demais estabelecimentos emissores de NFC-e.

29.5.1.1 - A obrigatoriedade de vinculação prevista no subitem 29.5.1 não se aplica à NFC-e emitida na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, previsto na Seção 33.0.

29.5.1.2 - Na hipótese de impressão do DANFE da NFC-e, deve ser utilizado o mesmo equipamento para a impressão do comprovante referido subitem 29.5.1.

29.5.1.3 - O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata o subitem 29.5.1, deverá conter, no mínimo:

a) o CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento beneficiário do pagamento, que deverão ser o do estabelecimento em que estiver sendo utilizado o equipamento;

b) número da autorização junto à instituição de pagamento;

c) identificador do terminal em que ocorreu a transação;

d) data e hora da operação;

e) valor da operação.

Fonte: DOE RS.

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