23/12/2022 | ICMS PR - Lei nº 21.308/2022 - Novas de alíquotas de ICMS no Paraná

O estado do Paraná aprovou a Lei 21.308/2022, que altera a alíquota modal (padrão) de ICMS no Estado. A nova alíquota passou de 18% para 19% no Estado. Além do Paraná, outros estados como Amazonas, Pará, Piauí e Sergipe também aprovaram projetos que aumentam a alíquota modal nos estados, decorrentes da Emenda Constitucional nº 123/2022 e da Lei Complementar nº 194/2022.

Alterações:

a) inclui na alíquota de 12%, nas operações com etanol hidratado combustível (EHC), com efeitos desde 15.07.2022;

b) incluiu disposição prevendo a alíquota de 20% nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02), com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal;

c) ajustou a redação de inciso que prevê alíquota de 29% nas operações que menciona (energia elétrica, fumo e seus sucedâneos, bebidas alcoólicas, gasolina, álcool anidro), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal;

d) com efeitos desde 23.06.2022, fixou em 18% a alíquota aplicável nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:

d.1) energia elétrica destinada à eletrificação rural;

d.2) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;

d.3) gasolina, exceto para aviação;

d.4) álcool anidro para fins combustíveis;

d.5) gás natural

e) fixou em 19% a alíquota do ICMS aplicável nas operações com os demais bens e mercadorias, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal.

Fixou, com efeitos com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal, as seguintes alíquotas:

a) água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) - 17%;

b) artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14) - 17%;

c) águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) - 18%;

d) produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) - 17%;

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a partir de 15 de julho de 2022, em relação ao art. 1º desta Lei;

II – a partir de 23 de junho de 2022, em relação aos arts. 3º, 4º e 8º desta Lei;

III – a partir da data da publicação, em relação aos arts. 2º, 5º, 6º, e 7º desta Lei, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal.

Acesse a Lei completa no link abaixo.

Fonte: SEFAZ PR

 

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