07/03/2023 | SPED ECFD ICMS IPI SP - Resposta CT nº 27316/2023 - Obrigações acessórias - Registro 1601 da EFD ICMS IPI em São Paulo

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Registro 1601 da EFD ICMS IPI.

I. Na hipótese de pagamento com extração de duplicatas, a informação deve constar no registro 1601 somente após a cobrança da instituição financeira com a transferência do valor ao contribuinte

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios” (código 28.29-1/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), apresenta consulta referente a dúvida no preenchimento do registro 1601 da EFD ICMS/IPI para as escriturações do exercício de 2023.

2. Informa que comercializa mercadorias importadas de sua matriz e que efetua as vendas diretamente para seus clientes, não utilizando intermediadores de serviços. Explica que, no momento da negociação, com relação ao tipo de pagamento, parte de seus clientes solicita que sejam enviados boletos bancários de acordo com as negociações efetuadas, e para a outra parte, as liquidações dos títulos são efetivadas através de depósito em conta corrente ou transferências bancárias (carteiras digitais). Menciona que não utiliza o Sistema de Pagamento Instantâneo (PIX).

3. Cita que verificou na versão mais recente do Guia Prático EFD ICMS IPI, versão 3.1.2, e na pergunta 17.6.1.1 das Perguntas Frequentes da EFD ICMS IPI no Portal Nacional do SPED, a orientação de que deve ser informado o valor total das operações de vendas e/ou prestação de serviços realizadas pelo declarante, relativo às transações efetuadas, e que, dentre outras, encontra-se a efetivada através de “Demais instrumentos de pagamento”.

4. Desse modo, faz os seguintes questionamentos:

Interpretação

6. Inicialmente, registre-se que, conforme o Perguntas Frequentes da EFD ICMS IPI , resposta 17.6.1.3, devem ser informados no registro 1601 todos os pagamentos relacionados a operações de venda ou prestação de serviço que utilizem um terceiro para liquidar o pagamento do cliente, ou apenas uma parcela dele (instituição de pagamento, financeira, bancária, plataforma digital).

7. No mesmo documento, a resposta 17.6.1.4 esclarece que devem ser reportados apenas os recursos que transitam por instituições financeiras, instituições de pagamento e plataformas intermediadoras de transações.

8. Desse modo, na hipótese de pagamento com extração de duplicatas, a informação deve constar no registro 1601 somente após a cobrança da instituição financeira com a transferência do valor ao contribuinte.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ SP

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