17/03/2023 | NF-e NFC-e - Perguntas e Respostas sobre a tributação monofásica dos combustíveis
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- Portal NF-e
- Publicado em 17/03/2023
Foi publicado a série de Perguntas e Respostas que divulga orientações sobre a tributação monofásica dos combustíveis referente à Nota Técnica 2023.001.
Todos os estabelecimentos envolvidos na comercialização de Óleo Diesel, seja marítimo ou automotivo, seja para outros fins (termelétricas, fornos, indústria, etc), na comercialização de Biodiesel (B100), bem como na comercialização de GLP/GLGN (Gás Liquefeito de Petróleo e/ou Gás Liquefeito de Gás Natural), envasado em botijão ou à granel, incluindo:
- Refinarias de Petróleo ou suas bases,
- UPGNs,
- Centrais Petroquímicas,
- Formuladores de Combustíveis,
- Importadores de Combustíveis,
- Distribuidores de Combustíveis e de Gás,
- Atacadistas de GLP,
- Revendedores Varejistas de GLP, TRRs,
- Postos Revendedores de Combustíveis e quaisquer outros estabelecimentos que comercializem os produtos citados acima.
Para verificação dos produtos, observar o código ANP conforme a Tabela disponibilizada Portal Nacional da NF-e acessando o caminho Menu Documentos > Opção Diversos > Tabela de códigos de combustíveis sujeitos à tributação monofásica de ICMS.
A partir de 1º de Abril de 2023, conforme início da vigência da Tributação Monofásica para Óleo Diesel, Biodiesel e GLP/GLGN, prevista no Convênio ICMS 199/22.
Num primeiro momento, não. As emissões de NF-e de 01/04/2023 a 31/08/2023 não terão os novos campos validados. Esta medida visa garantir a continuidade do faturamento por todas as empresas, sem impactar em seus negócios, tendo em vista a significativa mudança na forma de tributação e documentação neste período.
Sim. No caso da NFC-e, deverão ser preenchidos, para as operações de venda destes combustíveis a consumidor final, realizadas pelos estabelecimentos varejistas, o grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61, e os campos qBCMonoRet (Valor total da quantidade tributada do ICMS monofásico retido anteriormente) e vICMSMonoRet (Valor total do ICMS monofásico retido anteriormente), conforme previstos na NT 2023.01.
O Campo pBio deverá ser preenchido em todas as operações cujo combustível informado na NF-e for Óleo Diesel A (para ser misturado com B100), ou Óleo Diesel B (resultante da mistura de Óleo Diesel A e B100). Não deverá ser preenchido nas NF-e de operações com Óleo Diesel Marítimo ou Óleo Diesel para embarcações, referentes aos códigos ANP 420201001, 420201003, 420301002. Neste campo deverá ser incluído o percentual de mistura obrigatório de B100 no Óleo Diesel B, conforme definido pelo órgão regulador federal.
Exemplo: Uma Nota Fiscal emitida em 01/03/2023, quando o percentual obrigatório é de 10%, deverá ter o referido campo preenchido com este valor, na formatação prevista para o campo.
O Grupo origComb deverá ser preenchido na NF-e, quando a operação realizada for com Biodiesel (B100), Óleo Diesel B (resultante da mistura de Óleo Diesel A e B100), ou GLP/GLGN, cuja composição contenha GLGNn ou GLGNi.
- Biodiesel (B100):
- Para as NF-e de Biodiesel (B100) ou Óleo Diesel B (resultante da mistura de Óleo Diesel A e B100), deverão ser incluídos tantos registros necessários até que totalizem 100%;
- O campo indImport Indicador de importação, deverá ser preenchido para indicar se o Biodiesel (B100), puro ou contido na mistura de Óleo Diesel B, é nacional ou importado;
- O campo cUFOrig Código da UF, deverá indicar a UF onde o B100 foi produzido (no caso do B100 nacional) ou importado;
- O campo pOrig Percentual originário para a UF, deverá ser preenchido para indicar a proporção do B100 puro ou contido na mistura do Óleo Diesel B, cuja UF de Origem seja a indicada no campo anterior;
- Para as NF-e de Biodiesel (B100) ou Óleo Diesel B (resultante da mistura de Óleo Diesel A e B100), a totalização em 100% será feita com base nos registros tanto de origem nacional quanto de origem importada, somados.
Por exemplo, se um contribuinte adquiriu B100 puro, sendo 50% de origem nacional produzido no Estado do Mato Grosso, e 50% de origem importada com desembaraço no Estado do Pará, em suas Notas Fiscais de saídas, deverá preencher este grupo indicando estes percentuais em dois registros: um registro com indImport = 0 nacional, cUFOrig = MT, pOrig = 50% e outro registro com indImport = 1 importado, cUFOrig = PA, pOrig = 50%. Totalizando 100% nacional + importado.
- GLGN:
- Para as NF-e de GLP/GLGN, que contenham GLGN Nacional ou Importado em qualquer quantidade, deverão ser incluídos tantos registros, por origem Nacional necessários até que totalizem 100%, assim como tantos registros, por origem Importado necessários até que totalizem 100%;
- O campo indImport Indicador de importação, deverá ser preenchido para indicar se o GLGN, puro ou contido na mistura GLP/GLGN, é nacional ou importado;
- O campo cUFOrig Código da UF, deverá indicar a UF onde o GLGN foi produzido (no caso do GLGN nacional) ou importado;
- O campo pOrig Percentual originário para a UF, deverá ser preenchido para indicar a proporção do GLGN puro ou contido na mistura de GLP/GLGN, cuja UF de Origem seja a indicada no campo anterior;
- Para as NF-e de GLP/GLGN, a totalização em 100% será feita, em separado, para os registros de origem nacional e de origem importada. Ou seja, GLGNn deverá ser informado com o campo indImport = 0, contendo tantos registros que totalizem 100%;
- Da mesma forma, GLGNi deverá ser informado com o campo indImport = 1, contendo tantos registros que totalizem 100%.
Por exemplo, se um contribuinte adquiriu GLP/GLGN, cuja proporção do produto seja: 50% de GLP, 30% de GLGNn e 20% de GLGNi. Ou seja, se possui GLGNn, deverá indicar as UFs de Origem deste produto e o percentual por UF de Origem (do Produtor). Se possui GLGNi, também deverá indicar as UFs onde ocorreu o desembaraço aduaneiro deste produto e o percentual por UF de Origem (do Importador).
Então, no exemplo acima, deverá apurar os percentuais de entrada de GLGNn por UF de Origem (produtor). Suponhamos que tenha adquirido 60% do GLGNn do Estado de Sergipe, 35% do Estado de Alagoas e 5% do Estado da Bahia. Deverá apurar também os percentuais de entrada de GLGNi por UF de Origem (importador). Suponhamos que tenha adquirido 70% do GLGNi do Estado de Maranhão, 30% do Estado de Pernambuco.
Logo, em suas Notas Fiscais de saídas, deverá preencher este grupo indicando estes percentuais em cinco registros: 3 nacionais e 2 importados. Destes, três registros com o campo indImport = 0 nacional; cujos demais campos serão preenchidos: um registro com cUFOrig = SE, pOrig o= 60%, outro registro cUFOrig = AL, pOrig = 35% e o último registro cUFOrig = BA, pOrig = 5%. Totalizando 100% GLGN Nacional.
Outros dois registros com o campo indImport = 1 importado; cujos demais campos serão preenchidos: um registro com cUFOrig = MA, pOrig = 70%, e outro registro cUFOrig = PE, pOrig = 30%. Totalizando 100% GLGN Importado.
Alguns exemplos de situações que utilizarão o referido grupo, mas não se restringindo a apenas estes, seriam:
- Saída do estabelecimento do contribuinte, produtor nacional, especificado no Convênio ICMS 199/22, de: Óleo Diesel Marítimo (DMA/MGO ou DMB/MDO), Outros Óleos Diesel (Sem Adição de B100), GLP/GLGN, Butano, Propano;
- Entrada no estabelecimento do contribuinte, importador, de: Óleo Diesel Marítimo (DMA/MGO ou DMB/MDO), Outros Óleos Diesel (Sem Adição de B100), GLP/GLGN, Butano, Propano.
Alguns exemplos de situações que utilizarão o referido grupo, mas não se restringindo a apenas estes, seriam:
- Saída do estabelecimento do contribuinte, produtor nacional, especificado no Convênio ICMS 199/22, de: Óleo Diesel A S10, Óleo Diesel A S500, Óleo Diesel A S500 – Aditivado.
- Entrada no estabelecimento do contribuinte, importador, de: Óleo Diesel A S10, Óleo Diesel A S500, Óleo Diesel A S500 – Aditivado.
Observaçao
O campo adRemICMSReten Alíquota ad rem do imposto com retenção, deverá ser preenchido com a alíquota correspondente à responsabilidade atribuída pelo Convênio ICMS 199/22 (Alterado pelo Convênio ICMS 10/23).
Por exemplo, para os casos em que houver responsabilidade de retenção de 33,33% do Imposto (correspondente à parcela devida em favor da UF de destino do biocombustível), deverá ser informado o valor correspondente a 33,33% da Alíquota Específica publicada.
Alguns exemplos de situações que utilizarão o referido grupo, mas não se restringindo a apenas estes, seriam:
- Saída do estabelecimento do contribuinte, produtor nacional de B100 ou do importador de B100, conforme especificado no Convênio ICMS 199/22, de Biodiesel (B100). O diferimento compreenderá o valor do imposto a ser retido nas operações com Óleo Diesel A, correspondente a parcela do ICMS sobre o B100 devida à UF de destino;
- Entrada, decorrente de importação, no estabelecimento do contribuinte, produtor nacional, especificado no Convênio ICMS 199/22, de: Óleo Diesel A S10, Óleo Diesel A S500, Óleo Diesel A S500 – Aditivado;
- Saídas de B100 puro dos estabelecimentos intermediários (distribuidores de combustíveis) em transferências ou venda a congêneres. Nestes casos, indicar apenas a parcela do ICMS Diferido, conforme observação abaixo.
Observaçao
Nas operações de saídas dos estabelecimentos produtores de B100, o campo adRemICMSDif Alíquota ad rem do imposto diferido, deverá ser preenchido com a alíquota correspondente ao ICMS Diferido, conforme definido pelo Convênio ICMS 199/22 (Alterado pelo Convênio ICMS 10/23).
Por exemplo, para os casos em que houver responsabilidade de recolhimento em favor da própria UF do produtor de B100, cujo imposto corresponda a 66,67%, o campo adRemICMSDif deverá considerar o diferimento de 33,33% do Imposto (correspondente à parcela devida em favor da UF de destino do biocombustível), devendo ser informado o valor correspondente a 33,33% da Alíquota Específica publicada.
Alguns exemplos de situações que utilizarão o referido grupo, mas não se restringindo a apenas estes, seriam:
- Saídas posteriores à operação tributada. Saídas do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, do TRR, do Posto Revendedor, do Varejista de GLP/GLGN, do importador, em operações com:
- Óleo Diesel A S500;
- Óleo Diesel A S500 – Aditivado;
- Óleo Diesel B S500 – Comum;
- Óleo Diesel B S500 – Aditivado;
- Óleo Diesel Marítimo (DMA-MGO);
- Óleo Diesel Marítimo (DMB-MDO);
- Outros Óleos Diesel (Sem Adição De B100);
- GLP/GLGN;
- Butano Comercial;
- Propano Comercial;
- Propano Especial;
- Óleo Diesel A S10;
- Óleo Diesel B S10 – Aditivado;
- Óleo Diesel B S10 – Comum.
Estes campos foram incluídos em virtude dos benefícios fiscais aplicados a combustíveis, como, por exemplo, destinados a empresas de transporte de passageiros. Há necessidade de aprovação de Convênio ICMS e sua Ratificação Nacional.
Havendo previsão legal, o campo pRedAdRem deverá informar o percentual do benefício concedido na legislação, correspondente à redução da carga tributária, ou seja, correspondente à redução da alíquota ad rem da operação.
O campo motRedAdRem deverá indicar o motivo da redução, conforme legislação estadual pertinente.
Independentemente do modo como a NF-e for emitida, em virtude de não haver validação dos novos campos até 31/08/2023, para o SCANC deverão ser atendidas as previsões do Ato COTEPE ICMS 22/23, e incluídas as informações conforme Manual de Importação a ser disponibilizado.
Caso seja utilizado o CST 15, gentileza atentar para a Pergunta 11. Para os casos em que seja necessário o uso do CST 02, até a implementação de campos específicos para esse fim, deverá ser preenchidos os campos de imposto com os valores devidos nas respectivas operações, considerando as reduções ou isenções aplicadas.
Por exemplo, caso haja previsão legal de redução da carga tributária em 50%, informar no campo adRemICMS a alíquota específica reduzida em 50%; de forma que o campo vICMSMono apresente o valor do Imposto reduzido em 50%.
Conforme descrito no campo vICMSMonoRet, deve ser informado o Valor do ICMS retido anteriormente. Desta forma, informar os dados conforme operação de entrada beneficiada.
Fonte: Portal NF-e