20/09/2023 | DeSTDA RS - IN RE nº 71/2023 - Estado dispensa a entrega da DeSTDA em algumas hipóteses

Os contribuintes gaúchos, optantes pelo Simples Nacional, estão dispensados de apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), relativa à período de apuração em que não tiverem sido realizadas operações ou prestações:

  1. com o ICMS retido como substituto tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
  2. com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições interestaduais;
  3. de aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
  4. interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

O ato noticiado, que tem fundamento no Ajuste Sinief nº 12/2015, entrou em vigor em 18/09/2023, data de sua publicação.

Fonte: DOE RS e IOB Online

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