20/09/2023 | DeSTDA RS - IN RE nº 71/2023 - Estado dispensa a entrega da DeSTDA em algumas hipóteses
- Rio Grande do Sul | Declaração Eletrônica de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota
- Instrução Normativa RE nº 71/2023
- Publicado em 18/09/2023
Os contribuintes gaúchos, optantes pelo Simples Nacional, estão dispensados de apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), relativa à período de apuração em que não tiverem sido realizadas operações ou prestações:
- com o ICMS retido como substituto tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
- com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições interestaduais;
- de aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
- interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
O ato noticiado, que tem fundamento no Ajuste Sinief nº 12/2015, entrou em vigor em 18/09/2023, data de sua publicação.
Fonte: DOE RS e IOB Online