11/10/2023 | SPED EFD Reinf - IN RFB nº 2.163/2023 - Receita Federal altera regras e posterga prazo de entrega da escrituração quando este recair em dia não útil

A Instrução Normativa RFB nº 2.163/2023 promoveu as seguintes alterações na Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, que dispõe sobre EFD Reinf:

  1. substituição das informações prestadas na Dirf: a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 01/01/2024:
    1. pelos eventos da série R-4000 da EFD Reinf;
    2. pelo evento S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial e pelos demais eventos por ele referenciados;
    3. pelo evento S-2501 do eSocial;
  2. prestação de informações sobre comissões e corretagens: a pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens decorrentes das operações de compra, venda e colocação de títulos e valores mobiliários, operações de câmbio e na venda de passagens, excursões ou viagens, relacionadas na Instrução Normativa SRF nº 153/1987 , fica obrigada, a partir de 01/01/2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD Reinf. Entretanto, a pessoa jurídica que tenha efetuado esses pagamentos a outras pessoas jurídicas fica dispensada de prestar as respectivas informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
  3. postergação do prazo de entrega da escrituração quando o dia 15 recair em dia não útil: o prazo para a entrega da EFD-Reinf será postergado para o 1º dia útil após o dia 15, quando este cair em dia não útil para fins fiscais (anteriormente, o prazo deveria ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior);
  4. prazo para apresentação de informações sobre distribuição de lucros e dividendos: o prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF), fica prorrogado para até o dia 15 do 2º mês subsequente ao trimestre correspondente, observado o disposto na letra "c".

Fonte: DOU

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