19/10/2023 | MDF-e SC - Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT nº 21/2023 - Orienta aos contribuintes catarinenses sobre a obrigatoriedade da emissão do MDF-e no transporte de cargas
- Santa Catarina | Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
- Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT nº 21/2023
- Publicado em 06/10/2023
A Diretoria de Administração Tributária da SEF/SC, com o objetivo de melhorar cada vez mais a relação do Fisco com os contribuintes, publica em 06/10/2023, Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 21 / 2023 no qual orienta os transportadores sobre a obrigatoriedade da emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, na prestação de serviço de transporte de carga intermunicipal ou interestadual (Título VI do Anexo 11 do RICMS/SC).
O MDF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, ao qual são vinculados os documentos fiscais (NF-e e CT-e) relativos à carga transportada no veículo. A finalidade do MDF-e é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte.
Deverá ser emitido MDF-e sempre que for prestado, em qualquer modal, serviço de transporte de carga intermunicipal ou interestadual.
Via de regra, a obrigação de manifestar a carga é atribuída à pessoa que realiza o transporte:
- No caso de o transporte ser praticado por um transportador credenciado para emissão de CT-e, a emissão do MDF-e deverá ser feita pelo transportador;
- No caso de transporte de carga própria, estará obrigado aquele que o realiza, podendo ser tanto o remetente quanto o destinatário, desde que emitente de NF-e;
- Se uma das partes opta pela contratação de transportador autônomo de cargas (TAC), a obrigação será do contratante (remetente ou destinatário), desde que emitente de NF-e. O transportador autônomo (TAC) também pode emitir CT-es e MDF-es via Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF) – Título X do Anexo 11 do RICMS/SC.
- Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte;
- No caso de redespacho, todos estão obrigados a emitir o seu MDF-e referente ao trecho do serviço por ele executado.
Salientamos que a emissão de MDF-e pode ser verificada pela Fazenda Estadual tanto em operações presenciais de fiscalização no trânsito quanto em cruzamentos massivos de dados.
Observamos, ainda, que a emissão do MDF-e é uma obrigação acessória, que não envolve qualquer pagamento de tributo e seu descumprimento está sujeito a aplicação de multa (Lei n° 10.297/1996, art. 90).
Maiores esclarecimentos podem ser encontrados nas perguntas frequentes sobre MDF-e disponíveis no site da SEF em Central de Atendimento.
Fonte: SEFAZ SC