01/11/2023 | NF-e NFC-e SC - Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT nº 22/2023 - Guia Prático de Escrituração: Incentivos e Benefícios Fiscais, campos cbenef, vICMSDeson, motICMSDes e registro E115
- Santa Catarina | Nota Fiscal Eletrônico e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
- Portaria SEF nº 312/2023
- Publicado em 31/10/2023
Retificação: No correio enviado anteriormente, na seção que trata do Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 17/2023, constavam referências ao art. 256 do Anexo 02 do RICMS. A referência correta é: “art. 246 do Anexo 02 do RICMS”.
O texto corrigido na íntegra é reproduzido abaixo:
Prezado(a) Senhor(a),
A Diretoria deAdministração Tributária da SEF/SC vem, por meio do presente correio eletrônico, prestar os seguintes esclarecimentos acerca do Guia Prático de Escrituração: Incentivos e Benefícios Fiscais e campos cbenef, vICMSDeson e motICMSDes e registro E115 da EFD.
Guia Prático de Escrituração: Incentivos e Benefícios Fiscais
Informamos que a publicação do Guia Prático de Escrituração: Incentivos e Benefícios Fiscais está momentaneamente suspensa.
A Diretoria de Administração Tributária ficará responsável por uniformizar a interpretação do Fisco catarinense, garantindo segurança jurídica e previsibilidade na aplicação da legislação tributária. Após o trabalho, as diretrizes serão regulamentadas e publicadas no PeSEF e na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e, ao final, as informações serão inseridas na nova versão do Guia Prático, que ficará disponível no endereço eletrônico da SEF/SC.
Campos cbenef, vICMSDeson e motICMSDes e registro E115 da EFD
Aproveitamos a oportunidade para informar que será prorrogada, para 01 de abril de 2024, a obrigatoriedade de preenchimento dos campos vICMSDeson e motICMSDes e de entrega do registro E115 da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Contudo, ressaltamos que a prorrogação não se estende à obrigatoriedade de informar o campo “cBenef - Código de Benefício Fiscal” na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e). Assim, a partir de 01 de novembro de 2023, os contribuintes catarinenses deverão preencher o respectivo campo com os códigos de benefício fiscal previstos na Tabela 5.2 - Tabela de Informações Adicionais da apuração - Valores Declaratórios – “cBenef”, conforme definido no Ato DIAT nº 79/2022, identificando as mercadorias e os produtos alcançados por incentivos fiscais, não-incidência tributária, diferimento e suspensão da exigibilidade do imposto, conforme previstos no Regulamento do ICMS de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Estadual no 2.870, de 27 de agosto de 2001.
Vale destacar ainda que, conforme disposto nas alíneas “b” do item 14.4 e “c” do item 16, ambos da Portaria SEF nº 377/2019, o contribuinte também deverá informar o código de benefício fiscal previsto na Tabela 5.2 - Tabela de Informações Adicionais da apuração - Valores Declaratórios – “cBenef” nos campos DESCR_COMPL_AJ e COD_AJ_APUR dos registros C197 e E111, respectivamente, caso o ajuste esteja vinculado a operação ou prestação sujeita a incentivo fiscal, não incidência tributária, diferimento e suspensão da exigibilidade, dispostos no RICMS/SC-01."
Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 17/2023
Por fim, pedimos que os contribuintes detentores dos regimes especiais 409, 410 e 411 desconsiderem o conteúdo do Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 17/2023, relativamente às regras aplicáveis às operações de importação por conta e ordem de terceiros. Nestas operações, o § 19 do art. 246 do Anexo 02 do RICMS/SC bem como o item 1.15 do Regime Especial preveem um conceito distinto de base de cálculo do imposto, diferente daquele previsto no art. 13 da Lei Complementar 87/1996, cujo conteúdo foi reproduzido literalmente nos arts. 10, 11 e 12 da Lei Estadual nº 10.297/1996, aplicáveis às demais operações submetidas ao ICMS.
Segundo a alínea “d” do item 1.15, para fins de inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo, o contribuinte deverá considerar os efeitos do “diferimento parcial” previsto no item 1.13 do TTD sobre o percentual de alíquota incidente sobre a operação, cujo resultado será exatamente o valor do ICMS efetivamente destacado no documento fiscal, conforme dispõe o inciso II, § 19, do art. 246 do Anexo 02 do RICMS. Assim, os contribuintes que operaram nessa modalidade deverão continuar a proceder o cálculo do imposto devido conforme previsto no § 19 do art. 246 do Anexo 02 do RICMS/SC bem como o item 1.15 do Regime Especial.
Eventuais dúvidas acerca dos assuntos tratados neste Correio Eletrônico Circular também podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendário (CAF), no site desta secretaria, na Internet, usando o link https://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/NovoTicket.aspx.
Fonte: SEFAZ SC