28/11/2023 | ICMS ST PR - NPC nº 52 RE/2023 - Altera a legislação de restituição e ressarcimento do ICMS ST e FECOPE do Paraná
- Paraná | ICMS Substituição Tributária
- Norma de Procedimento Fiscal nº 52 RE/2023
- Publicado em 13/11/2023
Foi publicada no DO-PR, a Norma de Procedimento Fiscal 52 RE/2023, que modificou a Norma de Procedimento Fiscal 3 RE/2020, a qual estabeleceu os procedimentos relativos aos pedidos de ressarcimento, de recuperação e de complementação de imposto retido por ST e do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná.
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 3, de 28 de janeiro de 2020:
I - o inciso II do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - a análise do pleito será da IRF - Inspetoria Regional de Fiscalização - da delegacia do contribuinte, que emitirá parecer definitivo em relação ao solicitado e encaminhará o processo à Delegacia de Contribuintes de Outros Estados – DCOE - para emissão do despacho.”;
II - o inciso III do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - no caso de operações de saídas interestaduais, o valor do imposto debitado, relativamente à operação do substituído, poderá ser estornado mediante lançamento na EFD - Escrituração Fiscal Digital - com o código de ajuste da apuração PR030301 no campo 02 e lançamento do valor correspondente no campo 04 do Registro E111, identificando no campo 03 do mesmo registro a expressão "Estorno de Débito - Ressarcimento de ICMS-ST - Mês __/__ e o número do Protocolo ADRC-ST", condicionado ao prévio envio do ADRC-ST para o mês de referência em que ocorrer o estorno.”;
III - Fica acrescentado o inciso IV ao art. 11:
“IV - emitir nota fiscal com CFOP 5.603 ou 6.603, conforme o caso, com o valor autorizado no despacho emitido pela autoridade competente, identificando como Natureza da Operação “Ressarcimento de ICMS-ST”, e, se houver Fecop, emitir nota fiscal específica identificando “Ressarcimento do Adicional destinado ao Fecop”, tendo como destinatário do crédito o estabelecimento fornecedor substituto tributário indicado no pedido.”
Esta Norma de Procedimento Fiscal produzindo efeitos desde 13/11/2023.
Fonte: DO PR e IOB Online