07/12/2023 | NF-e NFC-e MT - Decreto nº 599/2023 - Prevê vínculo do comprovante de pagamento eletrônico na emissão de NF-e e NFC-e, em operações com cartão de crédito, débito e Pix
- Mato Grosso | Nota Fiscal Eletrônica e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
- Decreto nº 599/2023
- Publicado em 29/11/2023
Publicado no DOE/MT em 29/11/2023, Decreto 599/2023, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, e dá outras providências.
O Decreto 599/2023, prevê o vínculo do comprovante de pagamento eletrônico (PIX, cartão de débito/crédito ou qualquer instrumento eletrônico), mediante interligação tecnológica, com a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 e Nota Fiscal Consumidor Eletrônica, modelo 65.
Fica vedada a utilização de equipamentos que não permitam o vínculo do comprovante de pagamento eletrônico, mediante interligação tecnológica, com a NF-e e NFC-e.
Abaixo, texto legal:
NF-e - Nota Fiscal Eletrônica
Acrescentados os §§ 11-A e 11-B e a Nota 4 ao artigo 325 do Decreto 2.212/2014:
§ 11-A Nas operações de venda cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito, Pix ou outro instrumento de pagamento eletrônico, o comprovante de pagamento deverá ser vinculado à NF-e, mediante interligação tecnológica com o programa emissor de documento fiscal, nos termos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2016, com nova redação dada pelo Convênio ICMS n° 166/2022)
§ 11-B Fica vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento de captura, registro ou processamento de dados relativos as operações com mercadorias que não possibilite a vinculação do comprovante da transação ou pagamento à correspondente NF-e, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal, nos termos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
NFC-e - Nota Fiscal Consumidor Eletrônica
Acrescentados os §§ 15-A e 15-B e a Nota 2 ao artigo 345 do Decreto 2.212/2014
§ 15-A Para fins do disposto no inciso III do § 9° deste artigo, nas operações de venda quando o pagamento for realizado com cartão de crédito, débito, Pix ou outro instrumento de pagamento eletrônico, o comprovante de pagamento deverá ser vinculado a NFC-e, mediante interligação tecnológica com o programa emissor de documento fiscal, nos termos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2016, com nova redação dada pelo Convênio ICMS n° 166/2022)
§ 15-B Fica vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento de captura, registro ou processamento de dados relativos as operações com mercadorias que não possibilite a vinculação do comprovante da transação ou pagamento à correspondente NFC-e, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal, nos termos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
(...) Nota: (...) 2. Convênio ICMS 134/2016: alterado pelo Convênio ICMS n° 166/2022.”
Notas: (...) 4. Convênio ICMS 134/2016: alterado pelo Convênio ICMS n° 166/2022.”
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, 29/11/2023.
Até a publicação deste artigo não havia sido divulgado o calendário de obrigatoriedade do vínculo do comprovante eletrônico para NF-e e NFC-e pela SEFAZ Estadual.
Fonte: Portal SEFAZ/MT