14/12/2023 | ICMS ST RJ - Resolução SEFAZ nº 578/2023 - RASTSN - Novo registro de apuração do ICMS ST para o Simples Nacional
- Rio de Janeiro | ICMS Substituição Tributária
- Resolução SEFAZ nº 578/2023
- Publicado em 09/11/2023
Publicado no DOERJ a Resolução SEFAZ nº 578/2023 com os procedimentos relativos ao Complemento e Restituição do ICMS-ST a serem observados a partir de 01/01/2024 pelo contribuinte substituído comércio varejista que apura o ICMS no regime normal ou no regime do Simples nacional.
Entre as alterações previstas pela Resolução fica incluído o Capítulo XI, composto pelos artigos 40 a 42 e Leiaute 3, na Parte III - Do Simples Nacional da Resolução SEFAZ nº 720/14, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XI - DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS-ST - SIMPLES NACIONAL
Art. 40. O Registro de Apuração do ICMS-ST - Simples Nacional (RASTSN) destina-se ao lançamento, por período de apuração, dos totais dos valores de ICMS retidos anteriormente por substituição tributária e daquele efetivamente devido nas operações a consumidor final sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 1º Estão obrigados a utilizar o RASTSN os contribuintes varejistas optantes pelo Simples Nacional, não obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), que comercializem, na condição de substituídos, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 2º O RASTSN é composto pelos campos a seguir indicados, conforme Leiaute 3 constantes desta Parte:
I - Campo 1: Entradas com ICMS-ST retido;
II - Campo 2: ICMS efetivo nas saídas;
III - Campo 3: Apuração do ICMS-ST - Simples Nacional do período;
IV - Campo 4: Saldo a compensar até o período anterior;
V - Campo 5: ICMS a recolher ou a compensar em período futuro.
§ 3º O Campo 1 deverá ser preenchido com os seguintes dados de todas as NF-e de entrada que contenham mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, excluídas as devoluções: chave de acesso, valor total da soma dos campos N26b (vICMSSubstituto) e valor total da soma dos campos N27 (vICMSSTRet) de cada NF-e.
§ 4º O Campo 2 deverá ser preenchido com os seguintes dados de todas as NFC-e e NF-e que contenham mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, excluídas as devoluções: chave de acesso e valor total da soma dos campos N37 (vICMSEfet) de cada NFC-e ou NF-e, conforme o caso.
§ 5º O Campo 3 será apurado pela diferença entre os totais do Campo 2 e do Campo 1.
§ 6º O Campo 4 será preenchido com o valor do Campo 5 relativo ao período anterior, caso tenha sido apurado saldo negativo no referido campo naquele período.
§ 7º O Campo 5 será preenchido com a diferença entre o Campo 3 e o Campo 4.
§ 8º O contribuinte deverá manter o RASTSN sob sua guarda pelo prazo decadencial do imposto.
Art. 41. Na hipótese de o Campo 5 resultar em valor positivo, este deverá ser recolhido em DARJ único, em separado, com natureza Operações Próprias - Apuração (Débitos/Créditos), até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.
Art. 42. Caso o Campo 5 resulte em valor negativo, este constituirá saldo a compensar em período futuro, devendo ser transportado para o Campo 4, do período imediatamente posterior.
§ 1º Caso seja gerado saldo a compensar em período futuro por 6 (seis) períodos consecutivos, o contribuinte poderá protocolar pedido de restituição de indébito relativo a essa quantia, nos termos do disposto na Resolução SEFAZ nº 191/2017, juntando, ao pedido, as RASTSN dos respectivos períodos.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o Campo 4 deverá ser zerado naquele período.”.
Fonte: DOE RJ