14/12/2023 | NF-e NFC-e RJ - Resolução SEFAZ nº 578/2023 - Publica procedimentos no preenchimento dos campos para ICMS substituído na emissão da NF-e e NFC-e para os contribuintes do Rio de Janeiro
- Rio de Janeiro | Nota Fiscal Eletrônica e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
- Resolução SEFAZ nº 578/2023
- Publicado em 09/11/2023
Publicado no DOE/RJ em 09/11/2023, Resolução SEFAZ 578/2023, que altera a Resolução SEFAZ nº 537/2012, a Resolução SEFAZ nº 191/2017, a parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014 e dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos pedidos por processo administrativo, com o fim de regulamentar as disposições do art. 19 do livro II DO RICMS-RJ/2000, que dispõe sobre a ocorrência de fato gerador presumido por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária.
Entre as alterações previstas pela Resolução 578/2023, destacamos as seguintes:
- O contribuinte substituído que praticar saída de mercadoria a contribuinte do ICMS, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, além do disposto no artigo 28 do Livro II do RICMS/00, deverá preencher obrigatoriamente os campos vBCSTRet (N26), vICMS Substituto (N26b) e vICMSSTRet (N27) da NF-e de saída com os valores correspondentes às entradas em seu estabelecimento.
- O contribuinte substituído varejista, inclusive o optante pelo Simples Nacional, ao realizar saída a consumidor final de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, deverá preencher obrigatoriamente os campos vBCEfet (N35), pICMSEfet (N36) e vICMSEfet (N37) na NFC-e e na NF-e, utilizando-se, para o cálculo, as alíquotas internas fixadas no artigo 14 da Lei nº 2.657/1996, acrescidas do adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei nº 4.056/2002.
- Parágrafo único - Na hipótese de haver redução de base de cálculo concedida em caráter geral, independentemente de termo de acordo ou da prática de ato administrativo de enquadramento do contribuinte relativamente à operação, deverá ser utilizada essa alíquota no campo pICMSEfet (N36) e preenchido o campo pRedBCEfet (N34).
Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, o contribuinte substituído, a cada período de apuração do imposto, considerando todas as operações com mercadorias entradas e saídas do estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária, deverá apurar:
I - o montante do imposto presumido relativo a cada item da NF-e, obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo de substituição tributária, informado nos documentos fiscais de entrada, relativos aos recebimentos das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e destinadas a consumidor final deste Estado, inclusive quando se tratar de ICMS-ST recolhido pelo adquirente, exceto se isentas ou não tributadas;
II - o montante do imposto devido pela saída de cada item da NF-e ou da NFC-e, obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação efetivamente praticado a consumidor final deste Estado, constante nos documentos fiscais de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.
Relativamente à escrituração, o contribuinte substituído deverá observar as disposições do MO do Leiaute da EFD ICMS/IPI e as orientações do Guia Prático da EFD ICMS/IPI, devendo as informações referentes aos produtos sujeitos ao ICMS-ST serem lançadas mensalmente, de forma individualizada, mediante o preenchimento dos Registros C180, C181, C185, C186, H030, 1250 e 1255.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01/01/2024.
Fonte: DOE