15/12/2023 | Legislação - Despacho Confaz nº 78/2023 - Publicados atos que dispõem sobre documentos fiscais eletrônicos, tributação monofásica, substituição tributária, CFOP, CST e outros
- Federal | Legislação
- Despacho Confaz nº 78/2023
- Publicado em 13/12/2023
Por meio do Despacho Confaz nº 78/2023 foram publicados os Ajustes Sinief nºs 42 a 52/2023 e os Convênios ICMS nºs 205 a 211/2023, que dispõem sobre documentos fiscais eletrônicos, tributação monofásica, substituição tributária, CFOP, CST etc., conforme segue:
- Ajuste Sinief nº 42/2023 - altera o Ajuste Sinief nº 1/2021 que dispõe sobre o tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural, com efeitos a partir de 1º.01.2024;
- Ajuste Sinief nº 43/2023 - altera o Ajuste Sinief nº 7/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, com efeitos a partir de 1º.08.2024;
Resumo: As alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 43/2023, tem como finalidade eliminar a denegação da numeração da NF-e em virtude de irregularidade fiscal. No caso de constatação da irregularidade fiscal no momento da autorização da NF-e, ao invés de o documento ser denegado, o mesmo será passivo de rejeição.
- Ajuste Sinief nº 44/2023 - altera o Ajuste Sinief nº 37/2019 que institui o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos;
Resumo: O Ajuste SINIEF 44/2023, altera o prazo de cancelamento da NFF (Nota Fiscal Fácil), de 24 horas para 168 horas.
- Ajuste Sinief nº 45/2023 - altera o Ajuste Sinief nº 21/2010 que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
Resumo: O Ajuste SINIEF 45/2023, prevê que o MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte. Já o evento de encerramento do MDF-e deverá ocorrer ao término do último descarregamento descrito no documento. O Ajuste Sinief 45/2023, ainda prevê o evento de encerramento do MDF-e pelo transportador declarado no documento. Quando ocorridas as situações previstas na cláusula décima quarta do ajuste SINIEF 21/10, o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento.
- Ajuste Sinief nº 46/2023 - altera o Ajuste Sinief nº 9/2007 que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2024, em relação ao inciso I da cláusula primeira e a partir da sua publicação, em relação ao inciso II da cláusula primeira;
Resumo: O Ajuste SINIEF 46/2023, acrescenta, a partir de 01/10/2024, a possibilidade de nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado - referente a todas as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem. Nessa hipótese, a emissão do CT-e Simplificado é condicionada a que:
- A carga contenha mercadorias de no mínimo dois rementes ou dos destinatários;
- As mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;
- As prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade federada;
- As prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada
- Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação. O Ajuste SINIEF 46/2023, ainda prevê que o paragrafo 7º da cláusula décima primeira do Ajuste SINEF 09/2007 não se aplica para o Estado de Minas Gerais.
- Ajuste Sinief nº 47/2023 - altera o Ajuste Sinief nº 9/2022 que institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA) com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei nº 14.063/2020;
- Ajuste Sinief nº 48/2023 - altera o Ajuste Sinief nº 5/2021 que institui a Declaração de Conteúdo eletrônica ( DC-e) e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE);
Resumo O Ajuste SINIEF 48/2023, altera o início da obrigatoriedade da Declaração de Conteúdo eletrônica e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica, para 1 de março de 2025.
- Ajuste Sinief nº 49/2023 - altera o Ajuste Sinief nº 7/2022 que institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica;
Resumo: O Ajuste SINIEF 49/2023, prorroga a obrigatoriedade da NFCom, modelo 62, para 01/04/2025.
- Ajuste Sinief nº 50/2023 - altera o Ajuste Sinief nº 39/2023, o qual altera o Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970, relativamente à prorrogação do prazo de vigência, de 1º.04.2024 para 1º.10.2024, correspondente ao item 5 das notas explicativas da cláusula primeira e o inciso III da cláusula segunda, ou seja, as novas CST previstas no Ajuste SINIEF 39/2023
- Ajuste Sinief nº 51/2023 - dispõe sobre a adesão dos Estados do Paraná e do Rio de Janeiro e altera o Ajuste Sinief nº 27/2023 , que autoriza a disponibilização de informações quanto à existência de Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais (MDF-e) não encerrados;
- Ajuste Sinief nº 52/2023 - altera o Ajuste Sinief nº 1/2019 que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica;
Resumo: O Ajuste SINIEF 52/2023, prorroga a obrigatoriedade da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, para o Estado de Santa Catarina para 1 de junho de 2024
- Convênio ICMS nº 205/2023 - dispõe sobre a uniformização das informações do Boletim Informativo de Arrecadação Mensal dos Estados e do Distrito Federal, com feitos a partir de 1º.02.2024, com dados da arrecadação de janeiro de 2024;
- Convênio ICMS nº 206/2023 - altera o Convênio ICMS nº 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, com efeitos a partir de 1º.02.2024;
- Convênio ICMS nº 207/2023 - altera o Convênio ICMS nº 206/2021 que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento ou suspensão do imposto;
- Convênio ICMS nº 208/2023 - dispõe sobre a exclusão do Estado da Bahia e altera o Convênio ICMS nº 213/2017 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS nº 142/2018, com efeitos a partir de 1º.01.2024;
- Convênio ICMS nº 209/2023 - altera o Convênio ICMS nº 62/2023 que altera e revoga o Convênio ICMS nº 206/2021, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento ou suspensão do imposto;
- Convênio ICMS nº 210/2023 - autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica;
- Convênio ICMS nº 211/2023 - autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente da complementação da diferença de alíquotas internas, referente ao estoque de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação e ao regime de substituição tributária, na forma que especifica.
Fonte: Portal CONFAZ