19/09/2024 | DIMOB - Instrução Normativa RFB nº 2.218/2024 - Alteração das multas para a pessoa jurídica que deixar de apresentar no prazo

A Instrução Normativa RFB nº 2.218/2024 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010, que dispõe sobre a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).

De acordo com as alterações, a pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dimob no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:

  1. no caso de apresentação extemporânea:
    1. R$ 500,00, por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade; ou
    2. R$ 1.500,00, por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
  2. R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, no caso de não cumprimento à intimação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal; o
  3. 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das respectivas transações comerciais ou das operações financeiras, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

As multas a que se referem os incisos I e II têm, por termo inicial, o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final:

  1. o dia da apresentação da Dimob, no caso do inciso I; ou
  2. a data da lavratura do auto de infração, no caso do inciso II.

Fonte: DOU e IOB Online

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