19/09/2024 | e-Financeira - Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024 - RFB consolida as normas que tratam sobre a e-Financeira
- Federal | e-Financeira
- Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024
- Publicado em 18/09/2024
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) consolidou as normas que tratam sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da RFB na e-Financeira.
Uma novidade trazida pela norma em referência é a inclusão de obrigatoriedade de apresentação da e-financeira para:
- as instituições financeiras e de pagamento autorizadas a gerenciar contas de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica;
- as instituições financeiras e de pagamento autorizadas:
- b.1) a converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa; e
- b.2) a credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica;
- as instituições de pagamento que credenciam a aceitação de instrumento de pagamento; e
- os participantes do arranjo de pagamento que habilitam o usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento.
Ficam revogados:
- a Instrução Normativa SRF nº 341/2003;
- Ia Instrução Normativa RFB nº 1.452/2014;
- a Instrução Normativa RFB nº 1.509/2014;
- a Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015;
- a Instrução Normativa RFB nº 1.580/2015;
- os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.764/2017;
- a Instrução Normativa RFB nº 1.779/2017;
- a Instrução Normativa RFB nº 1.835/2018; e
- o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.073/2022.
No mais, esta Instrução Normativa entrará em vigor:
- em 01/01/2025, em relação aos incisos I e IX do art. 31; e
- 18/09/2024, em relação aos demais dispositivos.
Fonte: DOU e IOB Online