19/09/2024 | e-Financeira - Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024 - RFB consolida as normas que tratam sobre a e-Financeira

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) consolidou as normas que tratam sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da RFB na e-Financeira.

Uma novidade trazida pela norma em referência é a inclusão de obrigatoriedade de apresentação da e-financeira para:

  1. as instituições financeiras e de pagamento autorizadas a gerenciar contas de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica;
  2. as instituições financeiras e de pagamento autorizadas:
    • b.1) a converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa; e
    • b.2) a credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica;
  3. as instituições de pagamento que credenciam a aceitação de instrumento de pagamento; e
  4. os participantes do arranjo de pagamento que habilitam o usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento.

Ficam revogados:

  1. a Instrução Normativa SRF nº 341/2003;
  2. Ia Instrução Normativa RFB nº 1.452/2014;
  3. a Instrução Normativa RFB nº 1.509/2014;
  4. a Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015;
  5. a Instrução Normativa RFB nº 1.580/2015;
  6. os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.764/2017;
  7. a Instrução Normativa RFB nº 1.779/2017;
  8. a Instrução Normativa RFB nº 1.835/2018; e
  9. o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.073/2022.

No mais, esta Instrução Normativa entrará em vigor:

  1. em 01/01/2025, em relação aos incisos I e IX do art. 31; e
  2. 18/09/2024, em relação aos demais dispositivos.

Fonte: DOU e IOB Online

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