25/11/2024 | IPI - ADI RFB nº 3/2024 - Divulgada interpretação sobre prazo de vigência de benefícios

Foi publicado o Ato Declaratório nº 3/2024, com objetivo de esclarecer sobre o prazo de vigência do benefício de crédito presumido do IPI, prorrogado nos termos do art. 19 da Emenda à Constituição nº 132/2023.

O crédito presumido de IPI em questão, será atribuído como forma de ressarcimento das contribuições (PIS / COFINS), de que tratam a Lei nº 9.440/1997 e da Lei nº 9.826/1999, por serem apurados na forma cumulativa, relativamente aos incentivos destinados ao "Desenvolvimento Regional".

Importante esclarecer também, que são voltados exclusivamente às empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de:

  1. veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
  2. caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
  3. veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
  4. tratores agrícolas e colheitadeiras;
  5. tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
  6. carroçarias para veículos automotores em geral;
  7. reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
  8. partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores.

Até então, estava previsto a possibilidade do crédito presumido nas vendas ocorridas entre 01/01/2021 e 31/12/2025, desde que as empresas apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes.

Conforme o ato interpretativo, os créditos presumidos passam a ter nova vigência, podendo ser apurados em relação às vendas ocorridas até 31/12/2026 e serão concedidos exclusivamente:

  1. a projetos aprovados até 31/12/2024 de pessoas jurídicas habilitadas à fruição dos referidos benefícios na data de promulgação da EC nº 132/2023; e
  2. a novos projetos, aprovados até 31/12/2025, que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados à fruição dos referidos benefícios.

Fonte: DOU e IOB Online

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