30/01/2025 | ICMS CE - Decreto nº 36.417/2025 - Alterações relativamente ao CF-e e NFC-e
- Ceará | Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e Cupom Fiscal Eletrônico
- Decreto nº 36.417/2025
- Publicado em 23/01/2025
O Estado do Ceará, realizou algumas alterações no conjunto de normas que consolidam e regulamentam as obrigações acessórias dos contribuintes.
Dentre as principais mudanças, destacam-se:
- Obrigatoriedade do cumprimento: Independentemente de problemas técnicos, os contribuintes permanecem obrigados a cumprir todas as obrigações acessórias;
- Ampliação da emissão de CF-e: A partir de 1º de fevereiro de 2025, todos os contribuintes poderão emitir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), inclusive aqueles já sujeitos a essa obrigação nos termos do Decreto nº 35.061/2022;
- Restrição ao uso do módulo fiscal eletrônico: A partir de 1º de janeiro de 2026, fica vedada a utilização do módulo fiscal eletrônico para emissão do CF-e;
- Contingência da NFC-e: Em situações de indisponibilidade do sistema da Secretaria da Fazenda para emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônico (NFC-e), o contribuinte poderá utilizar, como procedimentos de contingência:
- O Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e);
- A NFC-e off-line (tpEmis = 9), conforme as especificações do Ajuste SINIEF nº 19/2016 e do Manual de Orientação do Contribuinte.
É importante ressaltar que as alterações introduzidas entrarão em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Fonte: SEFAZ CE