06/03/2025 | Federal - Solução de Consulta - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária
- Federal | Legislação
- Solução de Consulta nº 22, 23, 25, 26, 27, 28, 30/2025
- Publicado em 06/03/2025
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
- Simples Nacional - Transição do Lucro Presumido para o Simples Nacional - Regime de Caixa - Parcelas remanescentes de vendas a prazo (Solução de Consulta Cosit nº 22/2025 - fica esclarecido que:
- a.1) no regime de tributação do Lucro Presumido ou do Simples Nacional, com base no critério de reconhecimento de receitas à medida do recebimento, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos a receita decorrente da efetiva entrada dos recursos monetários;
- a.2) no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, as parcelas vincendas de vendas realizadas sob a égide do regime de tributação com base no Lucro Presumido, no critério de reconhecimento de receitas à medida do recebimento, quando recebidas após a mudança para o Simples Nacional, mantendo-se o regime de caixa, serão tributadas pelas regras do Simples Nacional;
- a.3) nada obstante, as parcelas não vencidas, tributadas mensalmente à medida do recebimento, deverão obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;
- IRPF - Dação em pagamento - Alienação - Isenção de único imóvel - Impedimento (Solução de Consulta Cosit nº 23/2025): a dação em pagamento de parcela de imóvel, com ou sem ganho de capital, é espécie de alienação, impedindo a fruição da isenção do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, em eventual alienação futura de imóvel único pelo prazo de 5 anos.
- IRPF - Verba percebida, em ação judicial, a título de dano moral por pessoa física (Solução de Consulta Cosit nº 25/2025): em razão do conteúdo expresso no Ato Declaratório PGFN nº 9/2011, e no Parecer PGFN/CRJ nº 2.123/2011, resta configurada a não incidência do IRPF sobre verba percebida, em ação judicial, a título de dano moral por pessoa física;
- IRPF - Indenização relativa a lucros cessantes-pensão - Acordo Judicial (Solução de Consulta Cosit nº 25/2025): é tributável a quantia recebida em ação judicial a título de compensação do ganho que a consulente deixou de auferir (lucros cessantes-pensão), por representar acréscimo patrimonial;
- IRPF - Despesas com honorários advocatícios - Dedução (Solução de Consulta Cosit nº 25/2025): na hipótese de recebimento de valores com parte isenta e parte tributada, a dedução dos honorários advocatícios incorridos para o recebimento das importâncias deve ser realizada de forma proporcional à parte tributável recebida.
- IRRF - Prestação de serviços de engenharia - Reembolso de despesas (Solução de Consulta Cosit nº 26/2025): as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica por outra pessoa jurídica no âmbito de contrato de prestação de serviços de engenharia a título de reembolso de despesas e a título de remuneração pelos serviços de administração dessas despesas estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 1,5%, em razão de integrarem o preço dos serviços de engenharia prestados;
- IRPF - Rendimentos do trabalho não assalariado - Titulares dos Serviços Notariais e de Registro - Despesas com serviços de Internet, serviços contábeis e honorários advocatícios - Requisitos para dedutibilidade no Livro Caixa (Solução de Consulta Cosit nº 27/2025): as despesas relativas a pagamento de serviços de internet, de serviços contábeis e de honorários advocatícios somente serão dedutíveis como despesas de custeio se forem necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, cabendo à pessoa jurídica realizar este enquadramento e manter em seu poder, à disposição da fiscalização, a respectiva documentação comprobatória enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
- IRPJ/CSLL - Atividade Rural - Depreciação acelerada de bens do Ativo Imobilizado - Aeronave utilizada no transporte de pessoas e equipamentos entre unidades - Inaplicabilidade (Solução de Consulta Cosit nº 28/2025): aeronave utilizada apenas para transporte de pessoas, equipamentos e máquinas entre unidades rurais não se sujeita à depreciação acelerada incentivada de bens do Ativo Não Circulante Imobilizado empregados na atividade rural, de que trata o art. 325 do RIR/2018 ;
- IRPF - Atualização monetária de crédito trabalhista habilitado em processo de falência - Sujeição à incidência (Solução de Consulta Cosit nº 30/2025): o valor da atualização monetária incidente sobre crédito trabalhista habilitado em processo de falência, correspondente ao período decorrido entre a data da habilitação do crédito e seu efetivo pagamento, está sujeito à incidência do Imposto de Renda, exceto quanto à atualização monetária incidente sobre verbas abrigadas por isenção ou não incidência do imposto.
Fonte: DOU e IOB Online