20/03/2025 | ICMS RS - Instrução Normativa RE nº 19/2025 - Alteradas instruções para apurar e estornar o crédito por contribuinte que optar pelo crédito presumido

A Receita Estadual alterou instruções a serem observadas pelos contribuintes em relação ao estorno do crédito por aqueles que optarem pela apropriação dos créditos presumidos previstos no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32, CCXXIII, CCXXIV e CCXXV.

Esses procedimentos já se aplicam em relação às hipóteses de crédito presumido previstas no RICMS/RS/1997, Livro I, art. 32, CCXIII, CCXVI e CCXX, incluídos, a contar de 13.03.2025, os incisos CCXXIII, CCXXIV e CCXXV.

Em vista disso, em caso de opção, esses procedimentos serão observados pelo contribuinte que optar pelo crédito presumido previsto no inciso:

  1. CCXXIII - fabricantes de cimento hidráulico, pozolana argamassa;
  2. CCXXIV - fabricante de alumínio em forma bruta;
  3. CCXXV - fabricante de veículos classificados na posição 8702 da NBM/SH-NCM (ônibus, micro-ônibus e miniônibus).

As mercadorias são as indicadas em cada inciso um desses incisos e o crédito presumido poderá ser apropriado nos termos e nas condições estabelecidas.

Também foram alteradas instruções referentes aos lançamentos a serem feitos na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Esses contribuintes terão de fazer o levantamento do estoque para fins do estorno de crédito, dos lançamentos na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e dos registros e ajustes na Escrituração Fiscal Digital (EFD), de acordo com os procedimentos estabelecidos.

O ato noticiado entrou em vigor na data de sua publicação.

Fonte: DOE RS e IOB Online

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