06/04/2020 | Coronavírus - Portaria 139 - Postergação do prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal, PIS/PASEP e da COFINS

Texto alterado em: 22/04/2020. Adicionada a instrução do que pode ser feito no Gestão de Pessoas | 4W. Incluído o item Gerar GPS relatório FPGR006.PRE, disponível em Impostos / Previdência / GPS / Listar - modelo 6.

Fica alterado o prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas e pelo empregador doméstico, da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, que ocorreria em abril e maio de 2020, para agosto e outubro de 2020, respectivamente. Efetuando o pagamento até esses novos prazos não haverá a incidência de juros ou multa de mora.

O valor total dos recursos diferidos é da ordem de R$ 80 bilhões.

Ato legal: Portaria nº 139, de 3 de abril de 2020

Ato legal: Portaria nº 150, de 7 de abril de 2020

Importante

Informamos que a Portaria nº 150, altera a Portaria nº 139.

Sendo assim, o art. 1º A Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente." (NR)

Competência original Data de pagamento devida Novo prazo de competência Data de pagamento
Março / 2020 20/04/2020 Julho/2020 20/08/2020
Abril / 2020 20/05/2020 Setembro/2020 20/10/2020

Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

AVISO IMPORTANTE

É imprescindível que sempre sejam realizados testes e validações antes da aplicação desses procedimentos no seu ambiente em produção.

Este conteúdo procura abranger o cenário mais frequente e cabe a cada empresa analisar os impactos de acordo com as características específicas do seu negócio.

Fonte: Texto parcialmente extraído da Receita Federal

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