19/11/2020 | Coronavírus | Trabalhista - Orientações para o 13º e férias em casos de suspensão de contrato e redução de jornada e salário
O Ministério da Economia publicou a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME na terça-feira, 17, informando os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores.
Reflexos sobre o 13º:
A suspensão do contrato de trabalho tem como efeito, em regra, a suspensão das principais obrigações entre as partes. Cessa a prestação do serviço e o dever de remunerá-la e o referido período não conta como tempo de serviço.
Conforme estabelece o §1º do artigo 1º da Lei 4.090 de 1962, o 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente. E o §2º, do mesmo dispositivo, expressamente estabelece que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.
Assim, a suspensão do contrato de trabalho em relação ao 13º, exclui o mês do cômputo dessa parcela salarial, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho na forma da Lei 4.090 de 1962. A redução proporcional de jornada e de salário, por sua vez, não tem impacto no cálculo do 13º salário, que é calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, assim considerada a remuneração sem influência das reduções temporárias de jornada e salário, conforme estabelece o §1º, art. 1º da Lei 4.090 de 1962 c.c. o art. 7º , VIII da Constituição Federal de 1988.
Reflexos sobre as férias:
Considerando que a suspensão do contrato de trabalho suspende os efeitos patrimoniais dos contratos, à exceção daqueles expressamente previstos em lei, os períodos de suspensão do contrato de trabalho não são computados para fins de período aquisitivo de férias, e o direito de gozo somente ocorrerá quando completado o período aquisitivo, observada a vigência efetiva do contrato de trabalho.
A vigência de acordo de redução proporcional de jornada e de salário não tem impacto sobre o pagamento da remuneração de férias e adicional de férias, porquanto, ainda que pago seja adiantado, essas parcelas devem ser calculadas considerando o mês de gozo, conforme determina o artigo 145 c.c o artigo 142 do Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1962.
Confira abaixo a FAQ com as principais dúvidas sobre o assunto:
Nada muda para quem teve redução de contrato, o 13º salário deverá ser pago integralmente, mesmo que o contrato esteja reduzido ainda em Dezembro.
O 13º salário deverá ser calculado sobre o salário base integral.
Sim, independente de como ocorreu a redução (menos horas no dia ou menos dias na semana/mês) o cálculo do 13º salário deverá ser integral.
O pagamento do 13º salário deverá ser proporcional ao período trabalhado.
Lembrando que para ter direito ao avo correspondente ao mês, o colaborador precisa ter pelo menos 15 dias trabalhados.
Exemplo 1:
Admissão: 01/05/2019
Contrato Suspenso de 16/05/2020 a 30/11/2020 = 199 dias
Avos de direito referente a 13º no ano de 2020= 6/12 avos (Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Dezembro).
Exemplo 2:
Admissão: 01/02/2020
Contrato Suspenso de 16/04/2020 a 30/11/2020 = 229 dias
Avos de direito referente a 13º no ano de 2020= 4/12 avos (Fevereiro, Março, Abril e Dezembro).
Entende-se que não há impacto nas férias de quem teve o contrato reduzido. Isso porque o contrato estava vigente, então períodos aquisitivo e concessivo estão contando normalmente.
Não, a orientação é que cesse o acordo de redução e após isso conceda férias. Dessa forma a base de cálculo das férias será sobre a jornada e o salário integral.
Durante o período de suspensão não há contagem de férias, o período é congelado e os dias em suspensão somam-se ao final do período aquisitivo.
Exemplo:
Período Aquisitivo: 01/01/2020 a 31/12/2020
Contrato Suspenso de 16/04/2020 a 30/11/2020 = 229 dias.
Novo período aquisitivo: 01/01/20 a 31/12/20 + 229 dias=
01/01/2020 a 17/08/21.
Independente da quantidade de dias que o contrato ficou suspenso, deve-se somar os dias ao final do período aquisitivo.
Se a orientação do sindicato beneficiar o empregado (através de Acordo Coletivo), esta prevalece sobre a Nota Técnica e deverá ser seguida.
Sim, a Nota Técnica é uma orientação devido a muitas dúvidas, mas caso a empresa queira pagar integralmente não há problema pois o empregado não está sendo prejudicado.
Sim, não há nenhum impedimento, pois não está prejudicando o empregado.
Não há previsão de pagamento de abono anual (13º salário) referente o Benefício Emergencial.
Não é necessário envio do leiaute S-2206 informando o salário normal para fins de cálculo do 13º salário.
Acesse a Nota Técnica na integra.
Fonte: Ministério da Economia