01/02/2021 | DCTF - IN RFB Nº 2.005/2021: apresentação da DCTF e DCTFWeb 2021

A Receita Federal publicou nesta segunda-feira (01) a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, trazendo especificações sobre a obrigatoriedade, dispensa, forma de envio, prazos, conteúdo da declaração, penalidades, tratamento dos dados informados, retificação e disposições finais, da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) que devem ser apresentadas em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

De acordo com as novas disposições, destacamos que a norma consolida as duas regras. Em relação à DCTFWeb, destacamos o início do envio das informações, já no âmbito da DCTF, não há alterações significativas, conforme demonstramos a seguir:

DCTFWeb

A entrega da DCTFWeb é/será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrem/ocorrerem:

  1. desde agosto/2018, para as entidades do Grupo 1 (com faturamento acima de R$ 78.000.000,00 no ano-calendário de 2016;
  2. desde abril/2019, para as demais entidades integrantes do Grupo 2 (com faturamento acima de R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2017, exceto aquelas a que se referem o parágrafo a seguir (*) e as que constam como optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 1º.07.2018);
  3. a partir de julho/2021, para o Grupo 3 (demais contribuintes não enquadrados nos incisos I, II e IV deste parágrafo e no parágrafo a seguir (*)); e
  4. a partir de junho/2022, para o Grupo 4 (entes públicos, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais).

(*) Os contribuintes:

DCTF

Obrigatoriedade

São obrigados a apresentar a DCTF mensalmente:

  1. as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
  2. as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
  3. os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício; d) os fundos de investimento imobiliário a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.779/1997;
  4. SCP; e
  5. as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Dispensa

Ficam dispensados da obrigação de apresentar a DCTF:

  1. as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional;
  2. os órgãos públicos da administração direta da União;
  3. as pessoas jurídicas e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  4. as pessoas jurídicas e demais entidades em situação inativa ou que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 1º;
  5. os condomínios edilícios;
  6. os grupos de sociedades constituídos na forma prevista no art. 265 da Lei nº 6.404/1976;
  7. os clubes de investimento registrados em bolsa de valores segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
  8. os fundos mútuos de investimento imobiliário sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
  9. as embaixadas, as missões, as delegações permanentes, os consulados gerais, os consulados, os vice-consulados, os consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
  10. as representações permanentes de organizações internacionais;
  11. os serviços notariais e registrais de que trata a Lei nº 6.015/1973 , observado o disposto no inciso I do § 2º do art. 4º;
  12. os fundos especiais de natureza contábil ou financeira não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios ou dos ministérios públicos ou tribunais de contas;
  13. os candidatos a cargos políticos eletivos, nos termos da legislação específica;
  14. as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET);
  15. as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam bens e direitos no Brasil sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
  16. as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;
  17. as comissões de conciliação prévia a que se refere o art. 625-A do Decreto-Lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ); e
  • u) os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exercem exclusivamente a representação comercial autônoma, sem relação de emprego, e que desempenham, em caráter não eventual por conta de 1 (uma) ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886/1965 , quando praticada por conta de terceiros.

Exceções

A dispensa não se aplica:

a) às ME ou EPP enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546 , de 14 de dezembro de 2011, hipótese em que estas, enquanto não obrigadas à entrega da DCTFWeb), deverão informar na DCTF os valores relativos: a.1) à CPRB; e a.2) aos impostos e às contribuições a que se referem os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 , pelos quais a microempresa ou empresa de pequeno porte responde na qualidade de contribuinte ou responsável;

b) às pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

c) às pessoas jurídicas e demais entidades que não tenham débitos a declarar ou estejam em situação inativa:

c.1) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total; c.2) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do IRPJ e da CSLL seria efetuado em quotas;

c.3) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e

c.4) em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010 .

Forma de apresentação

A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização dos programas geradores de declaração, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br. A DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no site da RFB, observando-se que para a apresentação da DCTF é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, inclusive:

  1. para as ME e EPP sujeitas ao pagamento da CPRB;
  2. aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Prazo de apresentação - DCTF A DCTF deve ser apresentada até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. A obrigatoriedade de apresentação não se aplica à incorporadora nos casos em que a incorporadora e a incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Penalidades

O contribuinte que deixar de apresentar a DCTF ou a DCTFWeb nos prazos estabelecidos, ou que apresentá-las com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas:

  1. de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e das contribuições informados na DCTF ou das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega depois do prazo, limitada a 20%, observado o disposto no § 3º; e
  2. de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

A multa mínima a ser aplicada será de:

  1. R$ 200,00, em caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou
  2. R$ 500,00, nos demais casos.

Observadas as multas mínimas, serão reduzidas:

  1. em 50%, quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
  2. em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.

Em substituição às reduções supramencionadas, as multas terão redução de:

  1. 90% para o MEI; e
  2. 50% para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.
Retificação

A alteração de informações prestadas por meio da DCTF ou da DCTFWeb, nas hipóteses em que admitida, deverá ser feita mediante apresentação de DCTF ou DCTFWeb retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.

A DCTF retificadora ou a DCTFWeb retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetuar qualquer alteração nos créditos vinculados.

No entanto, a retificação da DCTF ou da DCTFWeb não produzirá efeitos quando tiver por objeto:

a) reduzir o valor de débitos:

a.1) cujos valores já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU;

a.2) apurados em procedimentos de auditoria interna, resultantes de informações indevidas ou não comprovadas, prestadas por meio da DCTF ou da DCTFWeb, sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, que já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU;

a.3) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; ou

a.4) que tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido; ou

b) alterar o valor de débitos relativos a impostos ou contribuições em relação aos quais o contribuinte tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.

No mais, foram revogadas:

  1. a Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015 , que dispunha sobre a DCTF, bem como as alterações posteriores;
  2. a Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018 , que dispunha sobre a DCTFWeb, bem como as alterações posteriores.

Para saber mais, acesse a IN completa.

Fonte: DOU e IOB Online

Notícia relacionada ao(s) produto(s):
Gestão Empresarial | ERPGestão de Pessoas | HCM

Este artigo ajudou você?