Lei 13.103 (Motorista)
O módulo Controle de Ponto e Refeitório está adequado à lei nº 13.103, de 03 de Março de 2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista e altera a CLT, exclusivo para o horário do tipo "3 - Flexível".
Importante
- Esta lei revoga o que anteriormente era aplicado na lei 12.619. Desta forma, em virtude da revogação, o conceito de marcação em reserva não deve ser mais aplicado. As definições de situações de reservas ficarão disponíveis para consulta de períodos apurados anteriores à lei.
- A partir da versão 6.2.35.98 e 6.10.1.19 o campo Data Início Lei 13.103 Motoristas em Assinalamentos Diversos (FR000ASS) ficará desabilitado por padrão e o sistema passará a assumir o comportamento conforme a Lei 13.103. Caso seja necessário voltar ao comportamento anterior, deve incluir a chave com.senior.cp.motorista.usar_leiantiga com valor true na Central de Configurações Senior.
- O módulo Gestão do Ponto, por padrão, sempre irá calcular conforme a nova lei.
- Marcações de Saída e Refeição são consideradas uma marcação de intervalo e, portanto, não contabilizam nas horas trabalhadas.
Configurações necessárias
Algumas configurações são necessárias no Controle de Ponto e Refeitório para o funcionamento do recurso:
- Modelo do coletor: através da tela de cadastro de modelos de coletores (FR085MOD), deve ser definido o modelo "Mobilidade";
- Separação de marcações: deve ser adicionada uma separação para o uso de motoristas na tela de separação de marcações (FR058SEP);
- Cargo Motorista: na tela de cadastro de cargos (FR024CAR), deve ser definido o tipo de cargo "2 - Motorista de carga" ou "3 - Motorista de passageiro".
Para atender a lei, na guia Ponto, da tela Assinalamentos Diversos (FR000ASS), deve ser utilizado o campo Data Início Lei 13.103 Motoristas. Esse campo é de preenchimento opcional e enquanto não for definida uma data para o início da lei, é possível inserir marcações com uso de reserva (tipo de marcação "20 - Marcação de Reserva") na rotina de motoristas. Porém, quando o novo campo for utilizado, a marcação de reservas fica bloqueada.
Para o bloqueio do uso de reservas, caso o campo Data Início Lei 13.103 Motoristas esteja definido com alguma data, as seguintes rotinas são alteradas:
- Digitar Marcações (FRDIGMAR): qualquer marcação digitada nessa tela com um coletor e/ou função com uso de reserva e com data igual ou superior a validade da nova lei dos motoristas será bloqueada;
- Digitar Marcações em Pares (FRDIGMARPAR): terá a mesma consistência acima e a seguinte mensagem será exibida, seja para a data inicial ou final após a validade: "Após dd/mm/aaaa não é permitida a inclusão de tempo de reserva conforme Lei 13.103";
- Separação Especial de Marcações (FR058SES): como esta tela permite inserir usos específicos sem a informação de datas (inicial e final), o controle ficou da seguinte maneira, não possibilitando a inserção da separação:
- Uso de reserva;
- Campo Data Inicial informado após a validade da Lei; ou
- Campo Data Final zerado ou informado após a validade da Lei.
- Acertos Colaboradores (FRACECOL): ao informar uma marcação digitada de tipo reserva para um colaborador e com a data igual ou superior a validade da nova lei dos motoristas, a inserção da marcação será bloqueada e a seguinte mensagem será exibida: "Uso de Coletor/Função é de Reserva. Após dd/mm/aaaa não é permitida a inclusão de tempo de reserva conforme Lei 13.103";
- Cálculo Apuração (FRCALAPU): será permitida a leitura de marcações com o uso de reserva após o vigor da nova lei e apenas será efetuado o controle da apuração dessas marcações, conforme abaixo;
- Acerto de Exceções (FRACEEXC), Acertos Colaboradores e Cálculo Apuração: ao apurar uma data após a validade da lei dos motoristas, caso for encontrada uma marcação de reserva no dia, automaticamente a data será apurada como marcação inválida. O usuário será sinalizado que deve fazer o ajuste da marcação, que pode ser efetuado em Cálculos > Apuração > Definições > Situações (FR060DSI).
Conforme a lei dos motoristas 13.103, o tempo de espera deve ser considerado como jornada de trabalho, sendo remunerada conforme as horas normais e horas extras, se ocorrer (conforme ADI nº 5.322 do STF).
Estas alterações influenciam no cálculo da jornada de trabalho dos motoristas:
- Art. 235-C: a jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias;
- § 8º: é considerado tempo de espera, as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário, e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias,
não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias;(trecho revogado pela ADI nº 5.322 do STF) - § 10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.
Para isto, determine no campo Complementar Trabalho com Cálculo de Espera, da tela Definições Apuração (FR060DAP), guia Gerais, se as horas de espera serão consideradas para complementar a jornada de trabalho do motorista, quando estas não estiverem completas.
O cálculo de espera para complementar trabalho quando o campo Complementar Trabalho com Cálculo de Espera estiver com a opção "S - Sim":
- Se a soma de horas trabalhadas + horas espera ultrapassarem a carga horária prevista, estas horas de espera que ultrapassaram a carga prevista devem ser pagas como extra.
- Se as horas do dia forem em espera e em trabalho, caso a totalidade for menor do que o previsto na jornada de trabalho, ambas são tratadas como horas trabalhadas.
Importante
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.322, o Supremo Tribunal Federal (STF) revogou o trecho que permitia o pagamento de horas em espera em proporção inferior ao salário-hora do colaborador. Segundo a decisão, essas horas de espera devem ser contabilizadas como parte do período de trabalho do colaborador e remuneradas integralmente de acordo com o seu salário-hora. Dessa forma, recomendamos que o campo Complementar Trabalho com Cálculo de Espera seja definido como "S - Sim", para que o sistema faça o controle de acordo com essa decisão. Além disso,deve-se configurar corretamente a integração dessas horas como horas excedentes, sempre que o período de espera exceder a jornada regular de trabalho estabelecida.
Formas para o cálculo do uso de espera
- Criação do primeiro tratamento da rotina de motoristas: cálculo realizado de forma cronológica da espera (na ordem que se apresenta as marcações do dia).Exemplo:
- 1 Ent/Sai Obrigatória 08:00
- 4 Ref.Obrigatória 12:00
- 4 Ref.Obrigatória 13:00
- 1 Ent/Sai Obrigatória 17:00
Marcações
- 08:00 (trabalho)
- 12:00 (trabalho)
- 13:00 (trabalho)
- 16:00 (trabalho)
- 16:00 (espera)
- 18:00 (espera)
- 18:00 (trabalho)
- 19:00 (trabalho)
Cálculo
- 08:00 Trabalho
- 02:00 Horas Extras
Assim, o colaborador marcou espera das 16:00 até 18:00. Como a carga horária fechada às 17:00, utilizou uma hora da espera para fechar o trabalho. O restante gerou uma hora de espera excedente e uma hora após o expediente somadas como Extras.
- Criação do segundo tratamento da rotina de motoristas: cálculo da espera sempre realizado de forma separada. Não será considerado como trabalho efetivo esse tempo, quando o campo Complementar Trabalho com Cálculo de Espera, da tela Definições Apuração (FR060DAP), guia Gerais, estiver como "N - Não" e houver uma data preenchida no campo Data Início Lei 13.103 Motoristas em Assinalamentos Diversos (FR000ASS), guia Ponto. Exemplo:
- 1 Ent/Sai Obrigatória 08:00
- 4 Ref.Obrigatória 12:00
- 4 Ref.Obrigatória 13:00
- 1 Ent/Sai Obrigatória 17:00
Marcações
- 08:00 (trabalho)
- 12:00 (trabalho)
- 13:00 (trabalho)
- 16:00 (trabalho)
- 16:00 (espera)
- 18:00 (espera)
Cálculo
- 07:00 Trabalho
- 01:00 Falta
- 02:00 Espera
Observação
Essa opção contraria o entendimento do STF na ADI nº 5.322.
Importante
- Para que o cálculo da apuração seja feito corretamente, as marcações do ponto precisam constar em pares. Exemplo
Se a primeira marcação é de espera, a próxima marcação deverá ser de espera também. Se constar a primeira de espera, e a próxima como marcação de ponto, na apuração irá ocorrer o erro de marcações inválidas. O correto é as marcações estarem como 02 - Marcação de Ponto > 02 - Marcação de Ponto e 21 - Marcação de Espera > 21 - Marcação de Espera ou vice-versa.
- Ao utilizar o campo Complementar Trabalho com Cálculo de Espera, da tela Definições Apuração (FR060DAP), guia Gerais, com cálculo de espera informado como "N - Não", não terá efeito o cálculo realizado no segundo tratamento apesar do campo Data Início Lei 13.103 Motoristas em Assinalamentos Diversos (FR000ASS), guia Ponto, estiver obrigatoriamente preenchido.
O cálculo da apuração dos intervalos de espera é feito mesmo quando não houver marcações pares do motorista. Tornando não obrigatória a digitação de marcações de ponto para fechar um período de trabalho antes e após, durante o acerto de ponto.
Uma análise de marcação à marcação do dia é feita durante o cálculo até encontrar uma marcação de espera, uso 21 – Marcação de Espera, com dois processos distintos:
- Da primeira até a última marcação: caso a marcação anterior a ela for de uso 2 – Marcação de Ponto e seja uma marcação de entrada (até o momento um número de marcações ímpares), uma marcação de ponto no mesmo minuto da marcação de início da espera será gerada para o cálculo.
- Da última até a primeira marcação: se a marcação posterior a ela for de uso 2 – Marcação de Ponto e seja uma marcação de saída (até o momento um número de marcações ímpares), uma marcação de ponto no mesmo minuto da marcação de fim de espera será inserida no cálculo.
Cálculo da apuração sem marcações pares, com 2:27 de espera sendo geradas:
Data | Hora | Uso |
---|---|---|
07/02/2017 | 09:13 | 02 – Marcação de Ponto |
07/02/2017 | 09:41 | 21 – Marcação de Espera |
07/02/2017 | 12:08 | 21 – Marcação de Espera |
07/02/2017 | 13:00 | 02 – Marcação de Ponto |
07/02/2017 | 14:01 | 02 – Marcação de Ponto |
07/02/2017 | 17:29 | 02 – Marcação de Ponto |
07/02/2017 | 18:10 | 02 – Marcação de Ponto |
07/02/2017 | 18:57 | 02 – Marcação de Ponto |
Para que não exista uma avaliação incorreta de um cálculo efetuado pela rotina é imprescindível o conhecimento de como é feita a identificação dos pares de marcações e o cálculo realizado.
Data | Hora | Uso |
---|---|---|
07/02/2017 | 08:00 | 02 – Marcação de Ponto |
07/02/2017 | 09:00 | 21 – Marcação de Espera |
07/02/2017 | 10:00 | 21 – Marcação de Espera |
07/02/2017 | 12:00 | 02 – Marcação de Ponto |
07/02/2017 | 13:30 | 21 – Marcação de Espera |
07/02/2017 | 18:00 | 21 – Marcação de Espera |
Na apuração realizada acima é feito o cálculo reconhecendo um par de marcações de ponto efetuado às 12:00 às 13:30 e não das 10:00 às 12:00, sendo geradas 02:30 de trabalho: das 08:00 às 09:00 e das 12:00 às 13:30. Isso ocorre por haver somente uma marcação de ponto entre os dois intervalos de espera que, apesar de estar não evidente, os pares das marcações estão consideradas no cálculo.
Por não existir uma outra marcação, dúvidas podem ocorrer se o colaborador estava saindo ou entrando. Portanto, com objetivo de identificar exatamente o que o colaborador fez, é necessário um acerto de ponto, digitando, eventualmente, alguma marcação.
Importante
Este tratamento somente está disponível quando houver intervalo de espera.
Para atender a lei, é necessário que seja calculado o tempo de direção dos motoristas, que não abrange o tempo de atividades que, possivelmente, podem ser realizadas dentro da empresa. O tempo de direção é único e exclusivamente, o período em que o motorista fica dentro do veículo dirigindo durante o deslocamento. As horas compreendidas no tempo de direção influenciam diretamente no cálculo de incidente de parada obrigatória.
Os tópicos da lei descritos abaixo, influenciam no cálculo do tempo de direção dos motoristas:
- Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
- § 1º Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.
- § 1º -A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
- Art. 67-E. O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância.
- § 2º O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do.
Marcações no aplicativo
A tela de Jornada do Motorista do aplicativo Marcação de Ponto 2.0 | HCM permite que o usuário realize as marcações de direção através dos botões Iniciar direção e Finalizar direção ou Finalizar Jornada.
A lei prevê apenas as situações que podem ocorrer durante a espera e descanso:
Espera
São as horas após o período normal de trabalho em que o motorista está aguardando a carga, descarga ou fiscalização de seu veículo para prosseguir viagem. Conforme descrito pela lei:
- Art. 235-C – § 8º: São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias,
não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias(vetado pela decisão do STF na ADI nº 5.322);
Descanso
Descanso obrigatório e não remunerado. Conforme descrito pela lei:
- Art. 67-C. § 1ºA: Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
Configurações para apurar situações específicas para Espera e Descanso:
- Situações: crie uma situação de espera em Tabelas > Situações > Cadastro (FR010SIT). Essa situação pode ser criada com o tipo "17 – Situação Apuração Ronda";
- Definição das situações de Apuração: preencha o campo Situação de Espera em Cálculos > Apuração > Definições > Situações (FR060DSI) com o número das situações criadas;
- Crie novas funções: o ideal é que sejam criadas novas funções espera e descanso para que possa ser utilizado o mesmo coletor para essas funções, em Coletores > Funções (FR058FNC);
- Separação de Marcações: cadastre a separação de marcações espera e descanso para o coletor e planta desejados com seus devidos usos. Tipos de uso:
- 21 - Marcação de Espera
- 22 - Parada Obrigatória
- Digite as Marcações: as marcações dos motoristas que estão fora da empresa normalmente são controladas manualmente através de planilha ou outro tipo de documento e posteriormente são lançadas manualmente no sistema. Ao lançar essas marcações, é preciso ter o cuidado de sempre lançá-las em pares, considerando a entrada e a saída pelo tipo de marcação.
Para facilitar esse lançamento, através da tela Cálculos > Apuração > Digitar Marcações em Pares, a marcação de entrada e a marcação de saída são inseridas em uma mesma linha de acordo com seu uso, para agilizar o processo de acertos individuais; - Consulte as situações lançadas: através da tela de Acertos na Data é possível verificar as marcações lançadas através da tela Digitar Marcações em Pares, e as situações de espera apurada. Porém, podem haver marcações espera e parada obrigatória durante todo o expediente, mas somente as horas que excederem a jornada normal de trabalho é que serão computadas como espera, caso assim sejam lançadas. As horas extras não tiveram alteração em seu comportamento.
As horas de parada obrigatória não geram uma situação, pois não são remuneradas. O controle da quantidade dessas horas de descanso (parada obrigatória) durante o expediente pode ser feita através da guia Consulta, em Cálculos > Apuração > Acertos > Colaborador.
Observação
- As horas de espera fazem parte da jornada de trabalho do motorista e serão computadas como trabalho quando informada a opção "S - Sim" no campo Complementar Trabalho com Cálculo de Espera nas definições de apuração. Destaca-se que, dessa forma, essas horas não serão exibidas na guia Consulta como horas de espera.
- As horas de parada obrigatória não geram uma situação, pois não são remuneradas. O controle da quantidade dessas horas de descanso (parada obrigatória) durante o expediente pode ser feita através da guia Consulta, em Cálculos > Apuração > Acertos > Colaborador.
As horas de parada obrigatória serão exibidas, independentemente do fato de ocorrerem durante ou após o expediente.
Observação
- Outras configurações a respeito da jornada dos motoristas podem ser realizadas no Cadastro de Sindicato.
- O STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.322, interpretou como inconstitucional alguns pontos da Lei 13.303 que devem ser avaliados ao parametrizar o sistema.