Histórico Salarial
Atenção
Esta documentação possui informações que se aplicam somente a alguns módulos. Conteúdos que possuem o ícone indicam cada caso, posicione o mouse sobre esse ícone e veja a descrição dos módulos.
Permite consultar e alterar os salários individualmente por colaborador. Em casos de reajustes salariais coletivos, o sistema atualiza este item automaticamente.
A mensagem "Há históricos futuros que precisam ser ajustados para o correto envio ao eSocial." pode ser apresentada ao inserir uma alteração salarial por dissídio, para ajustar as futuras alterações salariais verifique a documentação de dissídio.
Mantém o histórico dos salários individuais por colaborador.
As alterações (inclusões, alterações e exclusões) efetuadas nesta tela podem ser monitoradas através do campo Monitora Salário no módulo Cargos e Salários, em: Diversos > Assinalamentos.
Ao excluir um histórico salarial referente a dissídio, o sistema não irá realizar o cálculo do valor/percentual do salário dos históricos posteriores. Nesse caso, é necessário realizar o ajuste manualmente.
Tipo Colaborador
Informe o tipo de colaborador. Cada tipo tem uma utilização diferente dentro do Gestão de Pessoas | HCM, abaixo as
características de cada um:
- Empregado: é o tipo utilizado para os empregados, colaboradores ou funcionários registrados na empresa;
- Terceiro: indicado para colaboradores de outras empresas que prestam serviço temporário. Para este tipo existe o campo Período Previsto, em que podem ser digitadas as datas inicial e final da prestação de serviço deste terceiro;
- Parceiro: distingue-se do terceiro por ser um colaborador registrado em uma outra empresa localizada dentro do parque fabril da empresa proprietária do Gestão de Pessoas | HCM. Este é um tipo intermediário entre o empregado e o terceiro.
Todos estes tipos são processados nas rotinas de apuração, refeitório e integração com a folha de pagamento, bem como participam nas rotinas de acesso.
Colaborador
Indique o número de cadastro do colaborador, terceiro ou parceiro.
Alteração
Informe a data da alteração salarial. O histórico irá manter esta informação.
Importante
Quando a alteração salarial for decorrente de acordos de dissídio com alterações retroativas, os campos Alteração e Data Fechamento Dissídio possuem particularidades que impactam na geração correta do arquivo do leiaute S-2206 para o eSocial.
Para entender estas particularidades e como usar estes campos, consulte o tópico correspondente ao leiaute S-2206 na documentação sobre Dissídio Coletivo.
Sequência
Permite vários reajustes sempre na mesma data, iniciando sempre de 01.
Cargo na data
Mostra o cargo do colaborador na data do histórico salarial.
Cargo atual
Mostra o cargo do colaborador na data atual.
Motivo
Informe o motivo da alteração salarial.
Tipo Salário
Indique o tipo de salário do colaborador, conforme segue:
Caso seja informado "1 - Mensalista" e o valor do salário estiver zerado, o Tipo de Salário "7 - Não aplicável" será levado ao leaiute S-2200 do eSocial referente a este campo. Desta forma, empresas que tratam comissionados como mensalistas, por exemplo, podem enviar estas informações ao eSocial sem causar inconsistências.
Cálculo do salário dia / horas - sempre 30 dias para mensalistas
Para melhor compreender o tratamento realizado pelo Administração de Pessoal, serão colocados alguns aspectos legais, citações de doutrinadores em seus livros, e ao final o nosso entendimento para justificar a forma de cálculo atual.
Breve estudo dos quantitativos de horas trabalhadas, horas faltas, repousos remunerados, e cálculo do valor-hora dos empregados mensalistas e horistas.
Art. duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Art. 64. O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único. Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês. Art. 65. No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.
Escreveu Julpiano Chaves Cortez em Prática Trabalhista Cálculos 8ª edição Revista e Ampliada:
Constituição de 1988 estabelece duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art.7º, XIII). Com a instituição da jornada normal de quarenta e quatro horas de trabalho em seis dias, desapareceu a uniformidade da jornada diária de oito horas *. Portanto, se for conhecido o valor do ganho diário, e se quiser achar o valor hora, não dá para dividir por 8 (oito) e sim proceder como visto na letra a ...:
- 25,00 x 30 = 750,00 : 220 = 3,41
- ...
Explicação:
1) 25,00 valor diário;
2) 30 os dias do mês;
3) 750,00 valor do salário mensal;
4) 220 horas mês (para quem trabalha semana de 44 horas)
5) ...
Acrescente-se ainda, José Serson , 37ª edição, p.184 As faltas injustificadas ao serviço, no regime de compensação (do sábado) provocam o desconto, além do salário das horas normais, também dos minutos correspondentes à compensação, porque o empregado, deixando de vir trabalhar, frustra o cumprimento do horário contratado.
è Na CLT, o artigo 64 orienta como encontrar o salário-hora normal no caso de empregado mensalista, e manda dividir o salário-mensal por 30(trinta) vezes o número de horas de sua duração (jornada diária). (é claro que temos de respeitar se houver, jornadas diárias diferentes a sua proporcionalidade, Ex.: dias com 8h e dias com 4h-sábados).
è Aristeu de Oliveira, de Prática Trabalhista 32a. edição, orienta à página 125, que para o mensalista sempre serão considerados 30 dias para o cálculo de dias de trabalho por mês, mesmo que o mês tenha o número inferior ou superior a 30, e com a redução da jornada de trabalho para 44 horas semanais, o número de horas por mês do mensalista também é de 220 horas.
è José Serson de Rotinas Trabalhistas 37ª. edição, apresenta à página 455, no item 3 O sistema comum esta opção como válida, porém comenta ser o pagamento de 30 dias sempre, como o mais comum a ser encontrado na prática das empresas. E que esta prática ajuda o empregado no cálculo das horas extras, pois o salário é dividido por 220, mas o prejudica nas faltas injustificadas, porque o desconto é de mais de 1/31.
É importante lembrar que este tratamento não somente ocorrerá no tratamento das férias, mas deverá revelar-se como um critério de apuração de valor hora e valor dia respectivamente, para todas as formas de cálculo que a folha de pagamento possa ter de realizar: afastamentos, faltas, férias, horas extras, adicionais, etc.
Observe-se que, nem José Serson e nem o IOB, apresentam embasamento legal para suas orientações de cálculo nos meses de 31 dias, apenas utilizam esta indicação como matematicamente correta. (Serson, 455, item 1). Podemos entender então, como sugestão, mas não como imposição legal.
Optou-se em definir no Administração de Pessoal , o procedimento com base em um critério de maior aceitação pela empresa e de melhor compreensão por parte do empregado, levando-se em consideração também, os aspectos legais acima citados em relação as quantificações horas de um dia ou de um mês. Pode-se observar vantagens e desvantagens neste procedimento, porém, com certeza é sua relativa uniformidade e homogeneidade de tratamento, que o faz ser mais comum e costumeiramente aceito por empresas e empregados, vejamos:
· É difícil para o empregado aceitar que, se realizar horas extras em mês de 31 dias receberá um valor menor do que se o fizer em meses de 30 dias;
· Seu valor de 1/3 férias e/ou de Abono Pecuniário, se houver, ficarão menores se as férias forem concedidas integralmente em mês de 31 dias;
· Os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno serão inferiores quando calculados em mês de 31 dias, visto que o seu salário será dividido por 31 dias para receber a aplicação do percentual devido, o mesmo ocorrendo com o salário mínimo.
· O próprio salário mínimo é definido para mês de 30 dias, estando o seu valor dia condicionado a divisão por 30 e não por 31 de acordo com o mês a se pagar.
· Se faltar em um mês de 30 dias perderá um valor maior do que se faltar em um mês de 31 dias, considerando-se que o valor hora será menor em relação ao dia que valeria 1/31,
Um tratamento considerando divisor do salário mensal como sendo de 31 dias ou 30 conforme o caso, se torna complicado para os empregados entenderem, gerando dúvidas, perda de tempo em explicações e convencimento. Por outro lado, se a regra for de 30 dias sempre, o cálculo se torna uniforme, utilizando-se para todos os fins o mesmo critério, inexiste razão para que não seja aceito e incompreendido.
O valor das horas mês sofrem influência do assinalamento "Horas centesimal" apenas no Administração de Pessoal. Em Cargos e Salários as horas são apresentadas em sexagesimal.
Estrutura
Informe o código da estrutura salarial do colaborador, se existir. Se a empresa não utiliza esta rotina, deixar zeros.
Situações:
- Quando a rotina de Posto de Trabalho estiver ativa, caso haja informações de Estrutura Salarial cadastradas por Posto de Trabalho, traz na pesquisa as informações de Estrutura Salarial por Posto de Trabalho e mais as estruturas cadastradas com o campo Consiste Est./Cla./Niv = "N";
- Caso haja informações de Estrutura Salarial cadastradas por Filial (botão Estrutura do Cadastro de Cargos) traz na pesquisa as informações de Estrutura Salarial por Filial e mais as estruturas cadastradas com o campo Consiste Est./Cla./Niv = "N";
- Caso não haja informações cadastradas por Filial, irá verificar as informações cadastradas na pasta Informações Salariais do cadastro de cargo, e trará na pesquisa as informações da Estrutura Salarial das Informações Salariais do Cadastro de Cargos e mais as estruturas cadastradas com o campo Consiste Est./Cla./Niv = "N";
- Caso não haja informações de Estrutura Salarial cadastradas por Filial e nem na pasta Informações Salariais do cadastro de cargo, trará todas as estruturas cadastradas (R076DES).
Classe Salarial
Informe a classe da estrutura a que pertence.
Situações:
- Quando a rotina de Posto de Trabalho estiver ativa, caso haja informações de Estrutura Salarial cadastradas por Posto de Trabalho, e a estrutura estiver cadastrada com o campo Consiste Est./Cla./Niv = "S" irá restringir a pesquisa de acordo com a Classe Inicial e Classe Final informadas na guia Informações Salariais do cadastro de postos de trabalho;
- Caso haja informações de Estrutura Salarial cadastradas por Filial ou na pasta Informações Salariais do cadastro de cargo e a estrutura estiver cadastrada com o campo Consiste Est./Cla./Niv = "S" irá restringir a pesquisa de acordo com a Classe Inicial e Classe Final informados no cadastro por Filial ou nas informações cadastradas na guia Informações Salariais do cadastro de cargos;
Nível Salarial
Indique a qual nível da classe pertence o salário.
Situações:
- Caso haja informações de Estrutura Salarial cadastradas por Posto de Trabalho e a estrutura estiver cadastrada com o campo Consiste Est./Cla./Niv = "S" irá restringir a pesquisa de acordo com a Classe/Nível Inicial e Classe/Nível Final informados na guia Informações Salariais do cadastro de postos de trabalho;
- Caso haja informações de Estrutura Salarial cadastradas por Filial ou na pasta Informações Salariais do cadastro de cargo e a estrutura estiver cadastrada com o campo Consiste Est./Cla./Niv = "S" irá restringir a pesquisa de acordo com a Classe/Nível Inicial e Classe/Nível Final informados no cadastro por Filial ou nas informações cadastradas na guia Informações Salariais do cadastro de cargos.
Valor Salário
Informe o valor atual do salário.
Através do campo Valor Compl. Hist. Salarial Considera p/ S-2200/S-2206, da tela Definições do eSocial (FR030DES), é possível definir se a pendência do valor complementar será ou não enviada ao eSocial.
Valor Complemento
Informe o complemento do salário quando houver. Quando acontecer algum reajuste no salário complementar para um colaborador demitido, caso a base do aviso prévio esteja configurada com a base do salário complementar e não desejar que o cálculo seja proporcional, informe o valor do salário anterior ao da alteração.
Através do campo Valor Compl. Hist. Salarial Considera p/ S-2200/S-2206, da tela Definições do eSocial (FR030DES), é possível definir se a pendência do valor complementar será ou não enviada ao eSocial.
Data Fechamento Dissídio
Informe uma data válida, igual ou posterior à data de alteração salarial. Além disso, deve-se considerar que:
- Se a alteração foi fruto de lei, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa (Motivos com Tipo Legal), informar a data a partir da qual a alteração produz efeitos remuneratórios;
- Se a data preenchida for igual à data de alteração do salário, o sistema irá gerar a informação sem data de efeito no leiaute S-2206.
Essa informação é um campo chave para o envio ao eSocial. Por isso, o campo ficará bloqueado quando o colaborador já possuir o fechamento da admissão e o envio ao eSocial. Para alterar a informação, será necessário:
- Excluir o histórico;
- Enviar a pendência do leiaute S-3000;
- Cadastrar um novo histórico com a data correta; e
- Enviar a pendência do leiaute S-2206 com essa informação.
Através do campo Valor Compl. Hist. Salarial Considera p/ S-2200/S-2206, da tela Definições do eSocial (FR030DES), é possível definir se a pendência do valor complementar será ou não enviada ao eSocial.
Importante
Quando a alteração salarial for decorrente de acordos de dissídio com alterações retroativas, os campos Alteração e Data Fechamento Dissídio possuem particularidades que impactam na geração correta do arquivo do leiaute S-2206 para o eSocial.
Para entender estas particularidades e como usar estes campos, consulte o tópico correspondente ao leiaute S-2206 na documentação sobre Dissídio Coletivo.
% Desempenho
Apresenta o percentual de desempenho do colaborador de
acordo com o salário em relação ao valor da classe/nível da sua estrutura
salarial.
Para mais informações, acesse informações do campo Recalcular % Desempenho em Diversos > Assinalamentos.
% Reajuste
Apresenta o percentual de reajuste do histórico salarial em
relação ao histórico anterior.