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Desoneração da Folha

Desoneração da Folha de Pagamento é a substituição do encargo previdenciário de 20% sobre a folha de pagamento de empregados, avulsos e contribuintes individuais, de forma total ou parcial por 1% (Indústrias) ou 2% (Serviços) sobre o faturamento mensal.

Histórico

Parametrização no Sistema

1) Empresas > Filiais > Cadastro (FR030FIL) - guia Gps

Deverá ser verificada a data de início deste tratamento conforme as datas divulgadas pelo Governo Federal. Exemplo: datas já divulgadas, 01/12/2011, 01/04/2012 ou 01/08/2012.

Importante

O campo % Parte Empresa, em Tabelas > Valores > Previdência > Percentuais FPAS, não deve ser zerado.

Para filiais que tiveram o início das suas atividades no ano de 2012 e se enquadram no processo de desoneração, os meses de janeiro até o mês anterior ao seu início serão considerados na apuração dos valores de INSS do 13º Salário como Sem Desoneração.

Quando uma filial iniciar suas atividades durante o ano, será considerado o tipo de desoneração da filial matriz para os meses anteriores à data de início dessa filial.

2) Empresas > Empresas (FR030EMP)

Nota

Desta forma o relatório irá buscar corretamente a quantidade de avos onerados e desonerados.

3) Cálculos > Terceiros > Receita Desoneração Folha (FRPRDDES)

Informar os valores da receita bruta e de outras atividades necessárias ao cálculo da GPS proporcional das empresas com Outras Atividades. Indicar com tipo “D – Desoneração Folha”.

Somente quando o Tipo Desoneração informado na Filial for igual a 3, 5 e 6, será permitido indicar valores no campo Receita Serviços/Outras Atividades.

4) Cálculo GPS Mensal

No cálculo normal da GPS será verificado se a filial aplica desoneração da folha, dependendo do campo Desoneração Folha da guia Gps do cadastro da filial:

5) Conferência de valores

Na tela de entrada da Relação de INSS existe o campo Demonstrativo Desoneração 13°, que quando marcado como "S", possibilita listar demonstrativo quanto às informações de desoneração 13º para auxílio na conferência dos valores (será demonstrado para cada colaborador que possuir base INSS 13º).

Outras Rotinas do Sistema x Desoneração

Provisão e Contabilização

A Provisão de 13º salário e a Contabilização no módulo de Administração de Pessoal foram adequadas para atender a legislação.

Darf

O recolhimento do percentual sobre a Receita Bruta deverá ser efetuado em Darf com código de Receita específica conforme orientado no Ato Declaratório Executivo Codac RFB nº 86, de 01.12.2011 - DOU de 05.12.2011. Este recolhimento deixou de ser vinculado à Folha de Pagamento e passa a ser uma obrigação Fiscal devida sobre o Faturamento, assim sendo, o módulo de Administração de Pessoal não efetuará a geração deste DARF e demais obrigações que serão solicitadas pela Receita Federal, tais como: geração na DCTF, Dirf, etc.

Validação Sistema X Sefip

O Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 19.12.2011 - DOU de 20.12.2011 orienta que as empresas abrangidas pela MP 540/Lei 12.546 deverão efetuar um ajuste no campo Compensação diretamente no programa Sefip em virtude de que o mesmo não sofreu estas alterações:

“(...) Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sefip e demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo "Compensação".

(...)

A Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).”

No Administração de Pessoal, esta compensação é tratada pelo campo Desoneração da folha, na tela de geração da Sefip (FRLISFIP). Ao informar a opção "1 - Gerar diferença como compensação" neste campo, o sistema verificará se existe desoneração e qual a diferença para o valor onerado. Essa diferença deve ser lançada com as demais compensações.

eSocial

Devido à geração do leiaute S-1280 do eSocial, em Empresas > Filiais > Cadastro (FR030FIL) só é possível informar uma desoneração diferente de "1 - Não se aplica" caso o Tipo Filial seja "M - Matriz", "D - Trabalhador Doméstico" ou "E - Empregador eSocial".

Lei 14.784/2023 | Antes da suspensão dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º

Com a publicação da Nota Técnica S-12 nº 02/2024 do eSocial, o campo referente ao indicativo de opção/enquadramento de desoneração da folha (indDesFolha), do leiaute S-1000 - Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público, sofreu alterações que impactam em sua descrição, valores válidos e validação.

Essas alterações se baseiam na Lei 14.784/2023, que incluiu o § 17 do art. 22 da Lei 8.212/1991. Sendo assim, com a desoneração da folha de pagamentos, as empresas beneficiadas podem substituir o recolhimento de 20% de imposto sobre a folha de salários por alíquotas de 1% até 4,5% sobre a receita bruta. Além disso, a lei também reduz, de 20% para 8%, a alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha dos municípios com população de até 156.216 habitantes.

No Gestão de Pessoas | HCM - Antes da suspensão dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º

Para atender à Lei 14.784/2023/Lei 12.546/2011, o usuário deverá seguir os seguintes passos:

  1. Em Empresas > Empresas, guia Desoneração, incluir o novo histórico com a data 01/01/2024 e definir todos os campos com a opção "1";
  2. Em Empresas > Filiais, Cadastro, guia GPS, incluir o novo histórico com a data 01/01/2024, alterando o campo Desoneração Folha para a opção "5 - Outras Atividades (Serviços)";
  3. Em Cálculos > Terceiros > Receita Desoneração Folha, guia Receita Desoneração Folha, lançar para cada competência a partir de 01/01/2024 os campos:
    • Receita de Serviços/Outras Atividades com o valor 40.000,00; e
    • Receita Bruta com o valor 100.000,00.
  4. Gerar e enviar o leiaute S-1000 (com a alteração da desoneração) ao eSocial.

Importante

No eSocial

Após realizar as parametrizações necessárias no Gestão de Pessoas | HCM, o usuário deverá:

  1. Acessar o portal do eSocial;
  2. Selecionar o último leiaute S-1000 com histórico 01/01/2024 enviado ao eSocial; e
  3. Alterar o tipo de desoneração de "1 - Empresa enquadrada nos critérios da legislação vigente" para "2 - Município enquadrado nos critérios da legislação".

Lei 14.784/2023 | Após a suspensão dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu pontos da Lei 14.784/2023, que prorrogou a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027. Estão suspensos os seguintes artigos da Lei 14.784/2023:

No Gestão de Pessoas | HCM - Após a suspensão dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º

Para atender à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o usuário deve seguir os seguintes passos:

  1. Em Empresas > Filiais, Cadastro (FR030FIL), guia GPS, incluir o novo histórico com a data 01/04/2024, definindo o campo Desoneração Folha como "1 - Não se Aplica", ou voltar para a opção anterior à Lei 14.784/2023;
  2. Gerar e enviar o leiaute S-1000 (com a alteração da desoneração) ao eSocial.

Importante

Essa alteração precisa ser enviada ao eSocial antes dos envios das remunerações do mês 04/2024. Caso o usuário já tenha enviado as remunerações (S-2299, S-2399, S-1200, S-1202) ao eSocial, elas devem ser reenviadas.

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