Cálculo 15 - Complementar Rescisão
Sempre que houver um cálculo complementar de Rescisão por motivo de Erro ou Omissão de valores no pagamento original deverá ser aberto um cálculo de Tipo 15 para integrar estes valores na competência referente ao mês da Rescisão original a fim de obter o correto tratamento para o caso.
Importante
Ao efetuar o cálculo complementar, o sistema vai disponibilizar os cálculos por data de pagamento, independentemente da competência original. Nesse caso, é imprescindível que o usuário selecione o cálculo da competência original.
Os valores Previdenciários serão recolhidos normalmente através de GPS gerada no módulo de Administração de Pessoal e os valores de FGTS serão recolhidos via GRRF Eletrônica, gerando, inclusive, uma Sefip Retificadora.
Nota
No caso de demissão por dispensa do empregador, deve-se gerar a GRRF eletrônica e depois a Sefip Retificadora reenviando as informações. Já no caso de demissão por iniciativa do colaborador, deve-se gerar somente a Sefip Retificadora, pois neste caso não é gerada GRRF eletrônica.
Até a versão 5.5.1.2a o sistema integrava os valores da rescisão complementar junto ao cálculo do mês do pagamento da complementar. O sistema tratava corretamente o cálculo de atraso do FGTS, porém o INSS era recolhido indevidamente junto à competência da complementar, sem juros e multa, conforme seria devido a partir das instruções da Previdência Social e manual do Sefip, que recomenda uma Sefip Retificadora ao mês original da Rescisão.
Para atender tal situação, a partir da versão 5.5.1.2b será necessário definir uma folha complementar com Tipo de Cálculo 15.
Esta folha tem o tratamento semelhante ao da folha complementar de Tipo 12, porém apenas integrará as Rescisões Complementares que têm o Motivo Complementar = 'E' - Diferenças por Erro/Omissão e que apontam para o código da Definição de Cálculo do Tipo 15. Assim, antes de efetuar o cálculo da Rescisão Complementar deve-se definir o cálculo de Tipo 15.
As rescisões complementares a serem incluídas no cálculo de Tipo 15 deverão ter sido calculadas originalmente no mesmo mês de Competência, ou seja, podem existir diversas rescisões complementares a serem pagas em 30/08/2007, por exemplo, porém é necessário observar qual a competência do pagamento das rescisões originais destes colaboradores e então definir tantos cálculos tipo 15 quanto forem necessários para atender todas estas competências originais.
Na Definição do Cálculo Tipo 15 deverá ser indicado no campo Código Origem o código do cálculo mensal em que ocorreu a rescisão original.
A Data de Pagamento do Cálculo Tipo 15 deve ser na mesma Competência de pagamento da Rescisão Complementar.
O cadastro da rescisão complementar deverá obedecer às seguintes definições:
- Data de Pagamento = deverá estar dentro do mês de pagamento da Definição do Tipo de Cálculo 15;
- Motivo Complementar = 'E';
Nota
As rescisões complementares com este Motivo somente serão integradas no tipo de cálculo 15.
Integrar Rescisão = indicar o código de cálculo do tipo 15 que foi definido antecipadamente.
A Contribuição Previdenciária da Rescisão Complementar será gravada junto à competência original da Rescisão. Com esta informação o sistema irá gerar a Sefip Retificadora. É importante lembrar que deve constar na tabela R056SEF os valores enviados para o Sefip no mês da rescisão original para que a Sefip Retificadora faça a comparação entre os valores atuais disponíveis no Histórico de Contribuições e os valores enviados na época.
Importante
Para gerar a Sefip Retificadora deve-se selecionar o cálculo da Rescisão Original. Ela deve ser gerada abrangendo todos os colaboradores.
Os valores de FGTS serão gravados no cadastro de Depósitos da GRRF, sendo identificado com o Tipo Rescisão = 2 e pela Data de Pagamento da Complementar. O recolhimento deste FGTS será realizado através da GRRF Eletrônica.
O INSS será recolhido através da geração da GPS com o cálculo do Tipo 15 selecionado, e os valores ficarão gravados no item Cadastro identificados com a Origem Salário 35. Se a GPS deste cálculo tiver valor inferior ao mínimo estipulado pela Previdência para recolhimento, o valor será somado à GPS do cálculo com competência igual à competência do pagamento do cálculo 15.
Nota
Se a geração/recolhimento da GPS do cálculo de origem ainda não foi efetuada, o usuário pode optar em recolher a somatória do cálculo origem com este complementar. Para isto deverá selecionar o cálculo original e na geração da GPS indicar Sim no campo Consolidar. Porém, os valores não serão distinguidos com a Origem 35, ficando a somatória gravada com a Origem do cálculo original.
Observações
- Para continuar tendo o tratamento dado até a versão 5.5.1.2a, mesmo que incorreto, poderá ser indicado o Motivo Complementar = C - Comissões Pendentes no cadastro da Rescisão Complementar.
- As rescisões complementares para pagar Comissões Pendentes são tratadas pelas instruções da Previdência Social e da Caixa Econômica Federal no mês do seu pagamento, e não complementar ao mês original da Rescisão. Desta forma, o sistema irá incluir as rescisões complementares de Motivo Complementar = C na folha mensal do mês de pagamento da Rescisão Complementar, como já vinha sendo feito. Na GRRF Eletrônica deve-se indicar tratamento igual à de Dissídio, indicando Dissídio = 'S' e a Data de Vencimento.
Envio de rescisão complementar por comissão pendente para o eSocial no Administração de Pessoal (AP)
Para enviar uma rescisão complementar por comissão pendente ao eSocial, o usuário deve:
- Acessar o módulo Administração de Pessoal (AP);
- Em Colaboradores > Rescisões > Complementar > Individual (FRCALCPL), verificar se a data de pagamento e de homologação estão na mesma competência;
- Em Cálculos > Ficha Financeira > Cadastro (FRFICFIN), validar se o cálculo 11 da competência de homologação está calculado;
- Caso esteja de acordo com todos os passos, acessar eSocial > Eventos Periódicos > Envio Declaração Mensal (FRENVFOL), enviar o leiaute S-1200 da competência de homologação da rescisão de comissões pendentes;
- Acessar eSocial > Consulta Pendências (FR350STA) e, caso o leiaute esteja como envio manual, processá-lo.
Nota
O sistema se baseará na data de homologação para enviar o leiaute S-1200 referente à rescisão de comissões pendentes.
Nota
O leiaute S-1210 referente à rescisão de comissões pendentes será gerado na competência de data de pagamento dessa rescisão.
A partir da versão 5.5.1.6a:
- A GPS e a Relação de INSS são sempre geradas de acordo com o cálculo Tipo 15 selecionado, mesmo havendo mais de um cálculo deste tipo na mesma competência.
- Na Geração da GPS, quando já há registro com Origem Salário definida como "35 - Folha Complementar Rescisão" na GPS Cadastro, gravado para a mesma filial e competência da geração, assinalado com Controle Pagto igual a "S - Paga em Banco", a GPS é gravada com a próxima sequência. Do contrário, é regravada sobre o registro existente.
- Na exclusão de um Código de Cálculo do Tipo "15 - Complementar Rescisão", todos os registros de GPS com Origem Salário definida como "35 - Folha Complementar Rescisão" são excluídos, exceto se algum registro está assinalado com Controle Pagto como "S - Paga em Banco".
- A rotina que agrupa GPS com Valor Líquido menor que o Recolhimento Mínimo trata o agrupamento da GPS com Origem Salário definido como "35 - Folha Complementar Rescisão".
FGTS Digital
- A partir da versão 6.10.3.72, o sistema foi alterado para atender FGTS Digital. O cliente tem a opção de calcular os valores de acordo com o FGTS Digital ou utilizar o tratamento anteriormente existente.
- Ao calcular uma rescisão complementar do tipo "E - Erro", a incidência dos eventos é considerada de acordo com a competência da rescisão normal. Portanto, caso a rescisão tenha sido calculada em uma competência anterior à configuração dos eventos para atender ao FGTS Digital (separando os valores de base de FGTS Indenizado), a complementar também será calculada dessa maneira.