Rescisão Complementar Individual
Atenção
Caso a data de pagamento do cálculo seja maior que 01/09/2023, a rotina de cálculo da devolução de IRRF (Mensal, Férias e 13º Salário) não realizará o cálculo do pagamento em questão.
Para mais informações, verifique o artigo sobre Como realizar o ajuste dos valores de Devolução de Imposto de Renda.
Permite efetuar um cálculo complementar de Rescisão. É possível efetuar quantas rescisões complementares forem necessárias para um mesmo colaborador, sendo diferenciadas pela Data de Pagamento.
Existem três tipos de tratamento para a Rescisão Complementar, abrangendo:
- Dissídio Coletivo: deve ser
informada em Sefip específica de código 650/660, apenas com os valores da
diferença que estiver sendo paga na rescisão complementar, sem juntar aos
valores da rescisão original. A GPS e o FGTS devem ser recolhidos na
competência do mês do Dissídio/Convenção, sem juros e multa. Esta
complementar terá os valores dos cálculos do tipo 13 incluídos
automaticamente e fará ainda o cálculo dos valores complementares à rescisão
original. Os valores calculados serão integrados em folha do tipo de cálculo
14 (Pagamento de Dissídio). A GRRF Eletrônica apenas irá recolher os valores
do aviso prévio indenizado e multa 50%. Os demais valores serão recolhidas
via Sefip de Dissídio, junto aos demais trabalhadores que têm diferenças;
- Erro ou Omissão de Valores: deve ser
informada na Sefip do mês original da Rescisão, gerando uma Sefip
Retificadora, juntando os valores da complementar aos da rescisão original.
Para tanto, é preciso cadastrar um cálculo de tipo 15 e atrelar este
código à rescisão complementar. A GPS e o FGTS são recolhidos com juros e
multa sobre as diferenças apuradas;
- Comissões Pendentes: a orientação do manual Sefip é de que se assemelha à situação do Dissídio/Convenção e deveria ser assim informada. Porém, para facilitar um pouco, é possível, no módulo Administração de Pessoal, informar no Sefip do mês normal, junto com a folha, sem necessitar abrir cálculos de tipo 14 e gerar Sefip a cada mês em que forem pagas comissões depois da rescisão. Ou seja, a rescisão complementar com este motivo será integrada no cálculo mensal (tipo 11) da competência de pagamento da rescisão complementar e os valores serão levados no Sefip dessa mesma competência.
O cálculo da Rescisão Complementar faz a comparação do direito atual do
colaborador com os valores pagos nas Rescisões Original + Complementar, caso já
tenha sido paga alguma complementar em data anterior, sendo que o resultado é a diferença
apurada, positiva ou negativa.
Nota
Para fins de apuração do INSS das complementares por Dissídio Coletivo ou Erro/Omissão de Valores, é considerada a soma de todas as Bases das rescisões Original + Complementar, independente da competência de pagamento destas rescisões anteriores ou do motivo da complementar, conforme determinação da Instrução Normativa nº 20 da Previdência Social.
Para a complementar de Comissões Pendentes é considerada a soma das Bases das rescisões Original + Complementar pagas dentro da mesma competência que a complementar em questão, conforme § 2º do art. 466 da CLT.
Os lançamentos variáveis efetuados na tela de Movimento da Rescisão complementar serão considerados pela diferença entre o lançamento atual e o valor pago na Rescisão original.
Lançado na rescisão complementar o evento de horas extras
com referência de 10:00 horas. Na rescisão original já existia um pagamento de 2:00
horas para este evento. O sistema
irá pagar como complementar apenas 8:00 horas extras.
Para calcular a composição salarial de um demitido, no mês de rescisão, o sistema irá verificar se a regra do evento é 28 ou se as características são 40N, 40M ou 40O. Caso contrário, não irá calcular. Isto ocorre porque no calculo da folha, o sistema não calcula os eventos, apenas integra estes da rescisão.
Data de Pagamento
Indique a data em
que será paga esta rescisão complementar individual. Esta data servirá para identificar qual a
tabela de IR a aplicar e também para identificar o cálculo em que serão
integrados os valores.
Nota
A data de pagamento da rescisão complementar deve ser igual à data de pagamento da definição de cálculo tipo "14 - Primeira Parcela". Quando a data de pagamento informada é diferente da data de pagamento do cálculo "14 - Primeira Parcela", o sistema não encontra os cálculos da primeira parcela no campo Integrar Rescisão.
% Indenização
Quando houver um
percentual a indenizar na primeira rescisão ou anterior, manter a mesma
informação.
Aviso Indenizado/Acréscimo
Apresenta o número de dias de aviso prévio a ser pago
como indenizado, nas rescisões de iniciativa do empregador. Pode-se alterar este
número de acordo com cada situação existente.
Notas
- O campo sugere a quantidade de dias normal (30 ou configurada no sindicato) e a quantidade de dias de Acréscimo.
- Quando houver reajuste salarial, será verificado a proporcionalidade de dias a partir da data de alteração.
- Caso o colaborador tenha estabilidade, a data de início do aviso prévio será iniciada após findados os dias de estabilidade.
- Quando houver reajuste salarial, será verificada a proporcionalidade de dias a partir da data de alteração, da mesma maneira que acontece para o valor complementar.
Aviso Reavido/Acréscimo
Informe somente quando o colaborador solicitou
desligamento e não irá cumprir o aviso prévio integral, sendo que a empresa
cobrará o valor correspondente a estes dias na rescisão.
Notas
- O campo sugere a quantidade de dias normal (30 ou configurada no sindicato) e a quantidade de dias de Acréscimo.
- Quando houver reajuste salarial, será verificado a proporcionalidade de dias a partir da data de alteração.
- Quando houver reajuste salarial, será verificada a proporcionalidade de dias a partir da data de alteração, da mesma maneira que acontece para o valor complementar.
Gratificação
Quando este item foi
informado na primeira rescisão ou anterior, este pode ser mantido.
Estabilidade
Informe a quantidade de dias a serem pagos como
indenização devido à estabilidade conquistada.
Notas
- Este campo fica
desabilitado quando na causa de demissão está definido para não Checar
Estabilidade;
- O usuário só
deverá informar valor neste campo caso queira pagar um número fixo de dias de
estabilidade;
- Deixando este campo em branco (zerado), o sistema irá verificar, em Colaboradores > Históricos > Estabilidade, se o colaborador em questão possui algum registro de estabilidade que ultrapassa a data de desligamento;
- Se desejar, verifique como é calculada a Base de INSS em rescisões complementares.
- Quando houver reajuste salarial, será verificado a proporcionalidade de dias a partir da data de alteração.
Motivo Complementar
Indique por qual motivo está sendo calculada uma rescisão complementar. Cada
tipo tem um tratamento diferenciado:
- E - Diferenças por Erro/Omissão: o complemento das verbas
rescisórias pagas por este motivo tem um tratamento específico dentro do
sistema, sendo que os valores calculados serão integrados apenas em
folha do cálculo tipo "15 - Complementar Rescisão".
Nota
Caso a rescisão original tenha sido calculada num período em que a empresa recolhia o Adicional da Contribuição Social (0,5%), a rescisão complementar por este motivo também terá o adicional calculado.
- C - Comissões Pendentes: este pagamento é identificado pelo campo
Motivo Complementar = C.
As rescisões complementares deste tipo devem ser incluídas na folha mensal
do mês de pagamento da Rescisão Complementar, de acordo com as instruções da
Previdência Social e da Caixa Econômica Federal;
Nota
- O FGTS devido em uma Rescisão Complementar de Tipo C - Comissões Pendentes, é recolhido junto com a Folha do mês da data de seu pagamento, e não em GRRF. Enquanto o FGTS for recolhido pelo Sefip, não há como calcular a Complementar de Rescisão de Tipo C - Comissões Pendentes no mesmo mês da rescisão normal, porque no arquivo Sefip.re devemos indicar se o FGTS já foi recolhido ou não. Portanto, ao utilizar o motivo C - Comissões Pendentes, é necessário efetuar o cálculo da complementar no 1º dia do mês seguinte ao da rescisão original ou posterior.
- Quando o motivo C - Comissões Pendentes é selecionado os valores da rescisão complementar serão enviados para o eSocial pelo evento de remuneração (S-1200), e não pelos eventos de desligamento (S-2299 e S-2399). Na geração deste S-1200 serão incluídas as informações necessárias para identificar que se trata do pagamento de comissão pendente após o desligamento do colaborador.
- D - Dissídio Coletivo: o complemento das verbas rescisórias pagas por este motivo tem um tratamento específico dentro do sistema, sendo que os valores calculados serão integrados apenas em folha do cálculo tipo "14 - Pagamento de Dissídio".
Nota
A Caixa orienta ainda que na GRRF Eletrônica é necessário indicar a data de homologação do Dissídio como sendo a Data de Pagamento da Rescisão Complementar para não ter cálculo de juros e multa do FGTS em atraso. No módulo Administração de Pessoal deve-se indicar na tela de entrada da emissão da GRRF Eletrônica o campo Dissídio = S e a Data de Vencimento = a data de pagamento da rescisão complementar.
Homologação Dissídio Coletivo
Informe a data de homologação do
Dissídio, quando Motivo Complementar = "D", ou a data de pagamento da própria
rescisão complementar, quando Motivo Complementar = "C". Este campo é desabilitado quando em Motivo Complementar, a opção for "E - Diferenças por Erro/Omissão".
Integrar Rescisão
Informe o código do cálculo que
receberá os valores da rescisão complementar em questão. Campo habilitado para preenchimento somente quando informado "E" ou "D"
no campo Motivo Complementar.
Nota
É possível usar a tecla F3 ou clicar no ícone de pesquisa para ver a lista dos cálculos definidos. Quando se tratar de pagamento pelo Motivo "E" estarão disponíveis os cálculos de Tipo 15 para seleção, e quando for pelo Motivo "D" estarão disponíveis os cálculos de Tipo 14.
Observação: cálculo de rescisão complementar de dissídio de forma total ou parcelado
Pode-se informar, no campo de Integrar Rescisão, os códigos de cálculo, cujo cálculo de dissídio seja do tipo 3 - Sim (Demais Parcelas). Ao informar o código de cálculo nesse campo, irá ocorrer nesta tela a seguinte validação:
- caso haja cálculos de dissídio (vinculados ao código de cálculo) com previsão de pagamento até a data de pagamento da rescisão complementar, porém, ainda não processados, será apresentada a mensagem: Há pagamentos de dissídio, anteriores ao pagamento desta rescisão, que ainda não foram calculados. Deseja continuar?
No cálculo de rescisão complementar, poderá ser incluído cálculos de dissídio, conforme o código de cálculo informado no campo Integrar Rescisão. O comportamento será adequado à configuração do cálculo de dissídio, no código de cálculo, sendo:
Parcelado | Pagto. Rescisão Compl. Dissídio | Comportamento |
---|---|---|
1 - Não | - | Pagamento integral do dissídio * |
2 - Sim (1ª Parcela) | 1 - Parcela Única | Pagamento integral do saldo do dissídio * |
2 - Sim (1ª Parcela) | 2 - Parcelado | Pagamento de parcela do dissídio * |
3 - Sim (Demais Parcelas) | 1 - Parcela Única (conforme definido na 1ª Parcela) | Pagamento integral do saldo do dissídio * |
3 - Sim (Demais Parcelas) | 2 - Parcelado (conforme definido na 1ª Parcela) | Pagamento de parcela do dissídio * |
Nota: * As parcelas de dissídio já pagas serão desconsideradas ao calcular o saldo de dissídio.
Aviso Prévio
Indique o código que
equivale ao tipo do aviso prévio da rescisão.
Para mais detalhes de como as opções deste campo influenciam na geração das informações, consulte a documentação dos leiautes no Manual do eSocial da Senior.
Nota
- Será sugerido o mesmo conteúdo da rescisão original, podendo ser alterado. Este assinalamento não influencia no cálculo da rescisão; deve ser informado para que seja alimentado o campo Aviso Prévio da GRRF Eletrônica;
- Caso seja utilizado o tipo "4 - Trabalhado Parcial (Novo Emprego)", este campo será alimentado no arquivo da GRRF Eletrônica com tipo de Aviso Trabalhado e o valor pago referente ao aviso prévio indenizado será somado ao campo Remuneração do Mês;
- A opção "4 – Trabalho Parcial (Novo Emprego)” somente levará o campo Remuneração do Mês se a GRRF Eletrônica for de uma rescisão normal;
- Ao selecionar as opções “4 – Trabalho Parcial (Novo Emprego)”, “5 – Trabalho Parcial (Iniciativa Empregador)” ou “6 – Outras Hipóteses de Cumprimento Parcial”, o campo do arquivo GRRF Eletrônica será considerado como “1 – Trabalhado”.
Salário Final Aviso
Apresenta o salário que estiver cadastrado, mas pode ser informado um novo, para
o cálculo da rescisão.
Saldo Conta FGTS
Por se tratar de rescisão complementar, informe somente a diferença de saldo do FGTS sobre o qual ainda é devido o pagamento da multa de 50%. Não havendo diferenças, deixar zerado.
No caso de "Comissões Pendentes", essa informação não deve ser utilizada pois o validador da GRRF não leva os valores de FGTS de saldo de FGTS informado nessa tela para ser validado.
Este campo permanecerá bloqueado para colaboradores que possuem a categoria eSocial 108 (que possuem o contrato de trabalho Verde e Amarelo e realizaram acordo para antecipação mensal da multa rescisória do FGTS).
Envio de rescisão complementar por comissão pendente para o eSocial no Administração de Pessoal (AP)
Para enviar uma rescisão complementar por comissão pendente ao eSocial, o usuário deve:
- Acessar o módulo Administração de Pessoal (AP);
- Em Colaboradores > Rescisões > Complementar > Individual (FRCALCPL), verificar se a data de pagamento e de homologação estão na mesma competência;
- Em Cálculos > Ficha Financeira > Cadastro (FRFICFIN), validar se o cálculo 11 da competência de homologação está calculado;
- Caso esteja de acordo com todos os passos, acessar eSocial > Eventos Periódicos > Envio Declaração Mensal (FRENVFOL), enviar o leiaute S-1200 da competência de homologação da rescisão de comissões pendentes;
- Acessar eSocial > Consulta Pendências (FR350STA) e, caso o leiaute esteja como envio manual, processá-lo.
Nota
O sistema se baseará na data de homologação para enviar o leiaute S-1200 referente à rescisão de comissões pendentes.
Nota
O leiaute S-1210 referente à rescisão de comissões pendentes será gerado na competência de data de pagamento dessa rescisão.